Processo 0016183-49.2025.5.16.0018

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016183-49.2025.5.16.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016183-49.2025.5.16.0018 AGRAVANTE: TRS INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: CLAUDIONOR COSTA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, em que se discute a legitimidade da parte autora para propor a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a parte embargante possui legitimidade para opor embargos de terceiro, considerando sua participação na execução principal e a natureza da empresa da qual é proprietária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para opor embargos de terceiro é conferida a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bens de sua posse ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme art. 674, caput e § 2º, do CPC. 4. A condição de terceiro, para fins de ajuizamento dos embargos, pressupõe a não participação do embargante no polo passivo da demanda principal. 5. No caso em tela, a inclusão da parte autora no polo passivo da lide principal, bem como sua ciência dos atos constritivos, afasta a legitimidade ativa para ajuizamento dos embargos de terceiro. 6. A ilegitimidade ativa configura matéria processual que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A parte executada não detém legitimidade ativa para opor embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674, caput e § 2º, art. 485, VI; CC, art. 990; CLT, art. 10-A, II. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 1000989-58.2018.5.02.0363; TRT-16 0016478-81.2019.5.16.0023. SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRS INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA

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