Processo 0016184-22.2025.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016184-22.2025.5.16.0022 RECORRENTE: HELISIANE SOUSA FERNANDES MOREIRA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016184-22.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: HELISIANE SOUSA FERNANDES MOREIRA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pelo banco reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras, com base no descaracterização do cargo de confiança. A reclamante busca afastar a dedução da gratificação de função e alterar o marco prescricional, enquanto o banco reitera a tese de cargo de confiança e contesta base de cálculo, reflexos e índices de atualização. II. Questão em discussão 2. a) Enquadramento da função de Gerente de Suporte a Negócios (GSN) no § 2º do art. 224 da CLT. b) Possibilidade de dedução da gratificação de função das horas extras deferidas, à luz do Tema 1046 do STF. c) Aplicação da suspensão prescricional da Lei nº 14.010/2020. d) Base de cálculo e reflexos das horas extras. e) Índices de atualização monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3. Cargo de Confiança Bancário: A mera percepção de gratificação superior a 1/3 do salário não é suficiente para enquadrar o bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. É indispensável a comprovação de fidúcia especial, com poderes de gestão e autonomia. No presente caso, a prova emprestada e a própria reestruturação promovida pelo banco, que extinguiu a função de GSN, demonstram o caráter técnico e burocrático das atribuições, sem poderes decisórios, não configurando o cargo de confiança. Manutenção da condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. 4. Dedução da Gratificação de Função - Tema 1046 do STF: Embora a Súmula 109 do TST vede a compensação da gratificação com horas extras, a tese vinculante do Tema 1046 do STF, que confere prevalência ao negociado sobre o legislado, autoriza a dedução da gratificação de função quando previsto em norma coletiva válida, como na Cláusula 11ª da CCT e Cláusula Sétima do ACT. A dedução visa evitar enriquecimento sem causa. Negado provimento ao recurso da Reclamante neste ponto. 5. Prescrição Quinquenal - Lei 14.010/2020: O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Essa suspensão de 141 dias deve ser acrescida ao prazo prescricional quinquenal. Considerando o ajuizamento da ação em 07/02/2025, a aplicação da suspensão projeta o marco prescricional para 19/09/2019. Reforma da sentença para fixar o marco em 19/09/2019. Provimento parcial ao recurso da Reclamante. 6. Base de Cálculo das Horas Extras: A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST, englobando todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente, não podendo o regulamento empresarial restringir tal direito. Manutenção da sentença. 7. Reflexos das Horas Extras: As Convenções Coletivas da categoria bancária preveem expressamente…
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