Processo 0016184-33.2026.5.16.0007
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016184-33.2026.5.16.0007 AUTOR: CARLOS VICTOR CAMARA DINIZ RÉU: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVICOS DE LOGISTICA - RODACOOP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7351c proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS VICTOR CAMARA DINIZ em face de COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVICOS DE LOGISTICA - RODACOOP e EBAZAR.COM.BR. LTDA. O Reclamante, por meio de petição id. #id:f5d6413 arguiu a preliminar de incompetência territorial desta Vara do Trabalho de Santa Inês, requerendo a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de São Luís – MA. Fundamenta seu pleito no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alegando que a prestação de serviços e/ou a contratação do obreiro deu-se na cidade de São Luís – MA, e que o domicílio do autor também se vincula à capital maranhense. Compulsando os autos, verifico que a Petição Inicial (ID 60824cf) já trazia em seu cabeçalho o endereçamento ao Juízo de São Luís – MA, o que denota que o protocolo nesta Jurisdição de Santa Inês decorreu de evidente erro material, sem qualquer intenção da parte de eleger foro diverso do legalmente previsto. Conforme preceitua o art. 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. Considerando que a regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho é o locus laboris (local da prestação de serviços), e havendo elementos que corroboram a alegação de que as atividades foram desenvolvidas em São Luís – MA, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida. A manutenção do processo nesta Vara implicaria em ônus desnecessário ao acesso à justiça e à colheita de provas, comprometendo os princípios da celeridade e da efetividade processual. Diante do exposto, e em conformidade com o art. 651 da CLT, ACOLHO o pedido formulado pelo autor para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desta Vara do Trabalho de Santa Inês – MA. Por conseguinte, determino a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS para uma das VARAS DO TRABALHO DE SÃO LUÍS – MA, por ser o foro competente para processar e julgar a presente demanda. Intimem-se as partes. SANTA INES/MA, 27 de maio de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VICTOR CAMARA DINIZ
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