Processo 0016184-79.2025.8.04.1000
TJAM • Remessa Necessária Cível
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Polo Passivo
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Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATO VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas a implementação de Gratificação de Curso (25%) em favor de policial militar, em razão de conclusão de especialização em Segurança Pública. 2. O fato relevante. O impetrante demonstrou a conclusão do curso e a existência de requerimento administrativo sem resposta por tempo desarrazoado, caracterizando omissão ilegal da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar possui direito líquido e certo à percepção de gratificação de curso quando comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei Estadual nº 5.748/2021, independentemente de justificativas orçamentárias ou omissão administrativa na análise do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.748/2021, a concessão da Gratificação de Curso constitui ato vinculado, exigindo-se apenas a comprovação de curso com carga horária mínima de 360 horas em instituição reconhecida e a pertinência temática com as atividades da corporação. 5. A omissão da autoridade administrativa em apreciar requerimento protocolado há meses viola o princípio constitucional da razoável duração do processo e o direito à eficiência administrativa. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de dotação orçamentária ou as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbices legítimos para a negativa de implementação de vantagem pecuniária quando já preenchidos os requisitos legais pelo servidor. 7. Comprovado o cumprimento das exigências normativas pelo impetrante, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à gratificação, com efeitos financeiros a partir da impetração, nos termos da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e desprovida para manter a sentença que concedeu a segurança. ____________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual nº 5.748/2021, art. 2º-A, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível 0706568-34.2022.8.04.0001, Rel. Paulo César Caminha e Lima, Câmaras Reunidas, j. 11.12.2023; TJAM, Mandado de Segurança Cível 4000598-92.2023.8.04.0000, Rel. Anselmo Chíxaro, Câmaras Reunidas, j. 27.04.2023.
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