Processo 0016185-74.2024.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016185-74.2024.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
11/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016185-74.2024.5.16.0011 AUTOR: ANTONIO CARDOSO RODRIGUES RÉU: SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d50142 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO CARDOSO RODRIGUES em face de SLC AGRÍCOLA CENTRO OESTE S.A. (sucessora por incorporação de SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA., CNPJ 05.799.312/0001-20), na qual foram deduzidos pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, adicional de insalubridade, horas extras, estabilidade acidentária, verbas rescisórias e demais pedidos acessórios. Em 26/05/2026, foi proferida sentença de mérito (ID 3364162) que julgou procedentes em parte os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, a estabilidade acidentária e deferiu indenizações por danos morais e materiais, além das verbas rescisórias correlatas, condenando a parte reclamada ao total aproximado de R$ 80.505,96. Em 03/06/2026, as partes protocolaram conjuntamente minuta de acordo (ID 95dd731), assinada pelos patronos Eduardo Junqueira de Oliveira Martins (OAB/SP nº 271.217), pela parte reclamada, e Silvano Almeida Nascimento (OAB/TO nº 7.049), pela parte autora, bem como pelo próprio reclamante, solicitando a homologação judicial do ajuste. Por despacho proferido nos autos, foi determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença de mérito, retroagindo à data do protocolo da petição de acordo (03/06/2026), por configurar ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, e determinada a conclusão dos autos para apreciação do acordo. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação O ajuste prevê o pagamento da importância total de R$ 45.000,00, sendo R$ 40.000,00 para o reclamante e R$ 5.000,00 para o seu patrono que deverá ser realizado em parcela única, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação desta sentença homologatória, mediante depósito em conta bancária de titularidade do patrono do reclamante (Agência 3464, Conta Poupança 000871622486-6, Variação 013, Pessoa Física 1288, Caixa Econômica Federal, Titular: Silvano Almeida Nascimento, CPF XXX.XXX.XXX-XX — Chave Pix), por expressa indicação e autorização deste. Na hipótese de inadimplemento ou atraso no pagamento, incidirá multa penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido, autorizando-se o imediato prosseguimento da execução. Após o integral cumprimento do acordo, o reclamante concederá à reclamada a mais ampla, geral e irrestrita quitação de todas as verbas postuladas, bem como do extinto contrato de trabalho, para nunca mais reclamar, a qualquer título, em qualquer instância, foro ou Tribunal, inclusive no âmbito administrativo. O acordo judicial celebrado entre as partes preenche os requisitos legais para homologação, nos termos dos arts. 764, §3º, e 831, parágrafo único, da CLT visto que: a) ambos os litigantes estão devidamente representados por seus patronos constituídos nos autos, e o instrumento foi subscrito pelo próprio reclamante; b) o valor acordado (R$ 40.000,00 líquidos ao autor) representa concessão mútua, sendo inferior ao total da condenação de mérito (R$ 80.505,96), mas suficiente para encerrar…

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