Processo 0016186-09.2026.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016186-09.2026.5.16.0005 AUTOR: JOSE RIBAMAR CUNHA NETO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d01c72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide o MM. Juízo da Vara do Trabalho de PINHEIRO/MA, na reclamação trabalhista proposta por JOSÉ RIBAMAR CUNHA NETO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeitar as questões preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pela reclamada e, NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para: - Declarar a natureza salarial das comissões decorrentes das vendas dos produtos de Seguridade, determinando a integração de referidas comissões à remuneração do autor; -Condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante os reflexos das comissões pagas através do Programa “Caixa Seguridade” sobre RSR, FGTS, APIP, abono pecuniário, PLR, 13º salário, férias com o terço constitucional, em parcelas vencidas a partir de 07.05.2021 ( data de admissão do autor) até 31.08.2025. Esclareço que a parcela deve integrar a APIP, uma vez que sua normatividade leva em conta a parcela salarial do empregado e comissões. Os valores relativos ao FGTS devem ser creditados na conta vinculada do reclamante. Da mesma forma, deve integrar a PLR porque esta tem como base de cálculo a remuneração total do empregado, na qual se inclui a parcela em questão, dada a sua natureza salarial. Para o cálculo, deverá ser observado os valores creditados ao autor nos contracheques (fls. 195/252) sob a rubrica 1037, no período da data da sua admissão ( 07.05.2021) até o dia 31.08.2025. Considerando que foram deferidas ao Reclamante parcelas de natureza salarial que integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas ao Plano de Benefícios administrado pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, impõe-se à Reclamada o dever de recolher as respectivas contribuições patronais e descontar as contribuições do empregado sobre os valores ora deferidos. O recolhimento das contribuições deverá observar rigorosamente a proporcionalidade das parcelas salariais reconhecidas na presente decisão, aplicando-se as alíquotas e procedimentos estabelecidos no regulamento do plano de benefícios da FUNCEF, bem como nas normas internas que disciplinam tais contribuições. As contribuições incidentes sobre as parcelas deferidas deverão ser calculadas e recolhidas em conformidade com o estatuto e regulamento da entidade fechada de previdência complementar, respeitando-se os percentuais aplicáveis tanto para a cota patronal quanto para a cota da participante, esta última a ser descontada dos valores devidos a Reclamante. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos créditos da parte reclamante que vierem a ser apurados em liquidação de sentença. Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita ao reclamante nos termos da fundamentação supra. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, corrigido monetariamente e acrescido de juros, observando-se os limites dos pedidos. Tudo observando a fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. …
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