Processo 0016186-62.2024.5.16.0010
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016186-62.2024.5.16.0010 RECORRENTE: JOAO PAULO ANDRADE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f823bdb proferida nos autos. RECURSO DE: JOAO PAULO ANDRADE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id dac9675). Regular a representação processual (Id bec1a55). Preparo dispensado (Id 3b667ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. Direito Individual do Trabalho (12936) / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios (13831) / Adicional (13833) / Adicional de Insalubridade 2. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4. Direito Individual do Trabalho (12936) / Rescisão do Contrato de Trabalho (13949) / Rescisão Indireta Alegações: - violação do(s) artigo 5º, X, 7º, inciso XIII da CF. - violação do(s) artigos 59, § 2º, 59-B, 195, § 2º, da CLT. - contrariedade à Súmula 74, II, 338 do TST. Relatório O (A) Recorrente alega, em suma, que o Acórdão recorrido merece ser reformado ou, subsidiariamente, anulado no que tange ao indeferimento do adicional de insalubridade. Argumenta que a decisão regional manteve a improcedência do pedido amparando-se exclusivamente na aplicação da confissão ficta ao Recorrente e no depoimento da testemunha da Recorrida, negligenciando a imperatividade da prova técnica exigida por lei; que a confissão ficta não pode suprir a ausência de um laudo elaborado por Médico ou Engenheiro do Trabalho, conforme a diretriz da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST. Entende que, ao decidir pela improcedência sem oportunizar a produção da prova técnica indispensável, o v. Acórdão violou o artigo 195 da CLT e a Súmula 74, II, do TST, devendo ser reconhecida a nulidade processual com o retorno dos autos à origem para a realização da devida perícia técnica. Sustenta que a decisão colegiada, ao validar integralmente o regime de compensação por banco de horas e afastar a condenação, divergiu da prova documental constante dos autos e do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, incorrendo em má aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. Por fim, alega que o Acórdão recorrido, ao manter o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento da rescisão indireta, incorreu em grave omissão quanto à análise do abuso do poder diretivo patronal e do descumprimento sistemático das obrigações contratuais básicas, violando dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de regência. ANALISO. No caso em análise, verifica-se que a Recorrente não observou o que determina o inciso I, do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, limitando-se apenas em narrar os fatos e expor suas irresignações, o que encontra óbice ao conhecimento do recurso. Logo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. acr/fm SAO LUIS/MA, 29 de abril de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS…
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