Processo 0016186-96.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016186-96.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ROTHERDAN MECENAS CRUZ ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206) ADVOGADO(A) : BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. ROTHERDAN MECENAS CRUZ , ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS. Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso não tenha sido informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio. Código de Processo Civil Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...). § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Em síntese, o autor sustenta que é titular da unidade consumidora cadastrada sob o nº 3152248-3, situada na Alameda das Gardênias, Quadra 02, Lote 08, Condomínio Jardins Siena, em Araguaína/TO. Relata que, no mês de junho de 2026, foi surpreendido com a cobrança de R$ 1.592,87, composta por R$ 43,80 relativos ao consumo medido de água de 4 m³ e por R$ 1.549,07 referentes ao serviço de esgotamento sanitário . Alega que impugnou administrativamente o débito em 06/07/2026, momento em que foi informado de que o valor da tarifa de esgoto fora calculado por estimativa com base na metragem do imóvel e no número de moradores. Destaca que, no mês subsequente, referente a julho de 2026, embora o hidrômetro tenha registrado exatamente o mesmo consumo de 4 m³ de água, a concessionária reduziu o valor cobrado a título de esgoto para R$ 329,17, acrescentando multa moratória de R$ 31,86 pelo não pagamento da fatura impugnada, atingindo o total de R$ 404,83, além de emitir notificação de corte por débito. Sob o argumento de ilegitimidade da apuração da tarifa de esgoto por estimativa quando há hidrômetro regularmente instalado e operante, o autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, ordem judicial que determine à promovida a abstenção de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora (ou seu imediato restabelecimento, caso efetuado) e a abstenção de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude das faturas controvertidas de junho e julho de 2026, sob pena de multa cominatória. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos da legislação processual civil vigente. Nesse contexto, a concessão da medida de urgência encontra respaldo no disposto no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o…
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