Processo 0016188-09.2022.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016188-09.2022.5.16.0008 AUTOR: ELIA CORREIA NEVES RÉU: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab62a7a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo Município de Matões do Norte, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, sustentando, em síntese, que a planilha elaborada pelo Setor de Cálculos (ID bf387bc) não observou integralmente a decisão de ID f53e328, porquanto, além de manter a metodologia anteriormente afastada por este Juízo, permaneceu utilizando como base de cálculo a remuneração mensal de R$ 1.600,00, em desacordo com a sentença, que fixou o salário mensal em R$ 1.160,00. Requer, assim, a homologação da memória de cálculos por ele apresentada ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à Contadoria para elaboração de nova planilha. Analiso. Assiste razão, em parte, ao impugnante. Na decisão de ID f53e328, este Juízo reconheceu que a planilha de liquidação de ID 3210cd4 não observou o regime constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que aplicou, no período posterior ao ajuizamento da ação, o IPCA-E cumulativamente com juros da caderneta de poupança. Em razão disso, foi determinada a elaboração de nova conta, observando-se a incidência da taxa SELIC única desde o ajuizamento até julho de 2025 e, a partir de agosto de 2025, o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, consistente na aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC. Ao examinar a nova planilha elaborada pelo Setor de Cálculos, verifico, contudo, que a determinação judicial não foi integralmente observada. Com efeito, embora a atualização tenha passado a observar os critérios definidos na decisão de ID f53e328, a nova conta permaneceu utilizando como base os valores consolidados na planilha originária de ID 3210cd4, a qual foi elaborada considerando remuneração mensal de R$ 1.600,00. Ocorre que a sentença exequenda fixou, expressamente, como parâmetro para a liquidação a remuneração mensal de R$ 1.160,00, circunstância que evidencia a existência de erro material na elaboração da conta originária, posteriormente reproduzido na planilha de atualização. Referido equívoco compromete toda a liquidação, porquanto a remuneração mensal constitui base de cálculo das verbas salariais deferidas, dos depósitos de FGTS, das contribuições previdenciárias, dos honorários advocatícios sucumbenciais e, por consequência, de todas as atualizações monetárias e juros incidentes sobre tais parcelas. Trata-se de erro material objetivamente constatável mediante simples confronto entre o título executivo e a memória de cálculos, cuja correção pode ser determinada de ofício pelo Juízo, não configurando rediscussão da coisa julgada nem inovação da fase executiva. Desse modo, assiste razão ao Município ao sustentar que a atualização da planilha originária não se mostra suficiente para adequar a liquidação ao título executivo, uma vez que a conta permanece fundada em premissa materialmente incompatível com a sentença. Todavia, não merece acolhimento o pedido de homologação da memória de cálculos apresentada pelo executado. Isso porque, embora tenha evidenciado a existência do erro material, a apuração do valor efetivamente devido demanda a elaboração de nova conta pelo Setor de Cálculos deste Juízo,…
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