Processo 0016188-98.2025.5.16.0009
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016188-98.2025.5.16.0009 RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH RECORRIDO: DULCINEA DE FATIMA DOS SANTOS FONTINELE DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016188-98.2025.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH RECORRIDO: DULCINEA DE FATIMA DOS SANTOS FONTINELE DE SOUSA, ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM HOSPITAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. CARACTERIZAÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE PREPARO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa pública estadual contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, referente ao período de março de 2020 a abril de 2022, a técnica de enfermagem lotada em hospital público, reconhecendo a exposição a agentes biológicos nocivos durante a pandemia da COVID-19, independentemente da limitação temporal de portaria administrativa estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período da pandemia (março/2020 a abril/2022), considerando a natureza da atividade, a ausência de laudo pericial contemporâneo favorável à empregadora e a persistência das condições de risco após a vigência de portaria estadual que previa o benefício apenas temporariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa pública, reconhecida pelo STF como beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública, goza de isenção quanto ao preparo recursal. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho, decorre da exposição permanente a agentes biológicos nocivos em ambientes hospitalares, cuja caracterização independe de critérios puramente discricionários de portarias administrativas temporárias. 5. A persistência da pandemia da COVID-19 até abril de 2022, reconhecida pelo Ministério da Saúde, demonstra a continuidade da exposição de risco da trabalhadora, tornando inócua a limitação temporal imposta por ato administrativo interno. 6. A inexistência de laudo pericial contemporâneo, apto a afastar a exposição aos agentes biológicos durante o período da condenação, impõe a manutenção do entendimento de primeira instância fundamentado na realidade fática do ambiente laboral. 7. O precedente da Segunda Turma desta Corte ratifica o direito à percepção do adicional em grau máximo enquanto perdurar o contexto epidemiológico que justifica o risco acentuado aos profissionais de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A EMSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a isenção de preparo recursal. 2. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais de enfermagem que atuaram no combate à pandemia da COVID-19, em ambiente hospitalar, enquanto perdurar o risco biológico, sendo irrelevante a limitação temporal prevista em portaria administrativa. 3. A ausência de laudo técnico contemporâneo que…
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