Processo 0016189-09.2022.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016189-09.2022.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016189-09.2022.5.16.0003 AUTOR: ALEXSANDRO CAMPOS DO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ddff5 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença na Reclamação Trabalhista movida por ALEXSANDRO CAMPOS DO NASCIMENTO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. O título executivo judicial, constituído pela sentença (Id f66fe60) e mantido, no mérito, pelo acórdão (Id 6ad5ed5), condenou a reclamada ao restabelecimento do Adicional de Atividade de Distribuição e de Coleta (AADC) de forma cumulada com o adicional de periculosidade, enquanto durarem as condições de fato, além do pagamento de parcelas vencidas e vincendas, reflexos e honorários advocatícios de 10%. O trânsito em julgado operou-se em 18/10/2024. Instada a apresentar cálculos dos valores retroativos, a executada apresentou sua conta no ID 913e69e (acompanhada do Parecer Técnico nº 1360/2025 no ID de410b4), alegando que o montante apurado resultaria em saldo negativo para o autor (- R$ 12.864,24), requerendo: a) a suspensão da execução em virtude da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (TRF1), que discute a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014; b) a compensação integral dos valores devidos ao autor com os valores de adicional de periculosidade pagos desde 2014, sob o argumento de que a nulidade da norma tornaria tais pagamentos indevidos. O exequente apresentou Impugnação aos Cálculos (Id a40ee11), sustentando que a reclamada tenta reformular a sentença transitada em julgado ao impor a compensação que o título expressamente vedou ao determinar o pagamento acumulado das rubricas. Pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. A executada manifestou-se (Id de91fae), reiterando a tese de suspensão e enriquecimento sem causa. Vieram os autos conclusos para decisão(Id f2ddbc6). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E FATO SUPERVENIENTE  A executada pugna pelo sobrestamento do feito com base em decisões de tribunais superiores e na tramitação de ação anulatória na Justiça Federal, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. Sem razão. O presente título executivo judicial trabalhista está acobertado pela imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tendo o trânsito em julgado ocorrido de forma definitiva em 18/10/2024. Inexistindo ordem expressa de suspensão emanada de Tribunal Superior dirigida especificamente a este processo ou em sede de recurso repetitivo com efeito vinculante para execuções já transitadas, a liquidação deve prosseguir para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Rejeito. 2. DA COMPENSAÇÃO DO AADC COM PERICULOSIDADE – FIDELIDADE AO TÍTULO  A ECT pretende compensar o crédito do autor (AADC) com os valores de adicional de periculosidade já pagos, sustentando que a nulidade da Portaria regulamentadora tornaria o pagamento do adicional de periculosidade indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. Tal pretensão afronta diretamente o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). A sentença de conhecimento, confirmada pelo Regional, foi explícita ao condenar a ré a restabelecer o AADC na remuneração do reclamante "juntamente com o adicional de periculosidade". A fase de…

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