Processo 0016189-33.2023.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016189-33.2023.5.16.0016 RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR BALDEZ DA SILVA RECORRIDO: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016189-33.2023.5.16.0016 (RORSum) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR BALDEZ DA SILVA RECORRIDO: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. A parte embargante sustentou omissão quanto à alegação de utilização, na perícia, de medições produzidas em outro processo judicial, bem como ausência de análise da exposição à vibração segundo os parâmetros da ISO 2631-1:1997, requerendo o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto (i) à alegada utilização de prova pericial produzida em outro processo; (ii) à suposta ausência de enfrentamento da classificação da zona "B" da ISO 2631-1:1997; e (iii) ao pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou expressamente as matérias suscitadas, adotando os fundamentos da sentença, conforme autorizado pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a valoração da prova técnica e buscam a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. O magistrado não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, em procedimento sumaríssimo, atende à exigência constitucional de fundamentação e não configura negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao prequestionamento, a decisão adotou tese explícita acerca das matérias suscitadas, sendo desnecessária referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configuram omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta as questões essenciais da controvérsia e adota, de forma fundamentada, os fundamentos da sentença, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação da valoração da prova. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando o julgador adota tese explícita sobre a controvérsia, sendo dispensável referência expressa a todos os dispositivos legais invocados." _________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 895, § 1º, IV, 897-A e 818; CPC, arts. 371, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e…
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