Processo 0016189-37.2025.8.27.2722

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016189-37.2025.8.27.2722
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0016189-37.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE : ENZO ALVES DOURADO ADVOGADO(A) : NARA RÚBIA MARQUES METZKA (OAB TO004309) SENTENÇA   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ENZO ALVES DOURADO , representado por seu genitor, em face de ato atribuído ao Colégio Bernardo Sayão , à Diretoria Regional de Educação de Gurupi e ao Estado do Tocantins , objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e a consequente viabilização de sua matrícula no curso de Medicina da Afya Faculdade de Ciências Médicas de Porto Nacional. A liminar foi deferida para assegurar o direito vindicado. Notificadas as autoridades apontadas como coatoras, prestadas as informações e ouvido o Ministério Público, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se o impetrante, aprovado em vestibular para o curso de Medicina, possui direito à certificação do ensino médio e ao prosseguimento de seus estudos em nível superior. Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante encontrava-se regularmente matriculado na 3ª série do ensino médio junto ao Colégio Bernardo Sayão, apresentando desempenho acadêmico satisfatório e aprovação em processo seletivo para o curso de Medicina da Afya Faculdade de Ciências Médicas de Porto Nacional. A Constituição Federal assegura, em seu art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada indivíduo. No mesmo sentido, o art. 54, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e as disposições da Lei nº 9.394/96 consagram a garantia de progressão educacional em observância ao mérito e à capacidade intelectual do estudante. Os documentos acostados demonstram que o impetrante cumpriu substancial carga horária do ensino médio, apresentando aproveitamento escolar compatível com a continuidade dos estudos, circunstância reforçada pela aprovação em vestibular altamente concorrido para o curso de Medicina. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem admitido, em hipóteses semelhantes, a relativização da exigência formal de conclusão do ensino médio quando evidenciada a capacidade intelectual do estudante, especialmente nos casos em que já cumprida a carga horária mínima legal e demonstrado aproveitamento acadêmico satisfatório, evitando-se prejuízo irreparável decorrente da perda da vaga conquistada em processo seletivo. Nesse contexto, a liminar anteriormente concedida mostrou-se adequada e consentânea com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e máxima efetividade do direito fundamental à educação, inexistindo elementos supervenientes capazes de justificar sua revogação. Assim, reconheço a existência do direito líquido e certo invocado pelo impetrante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA E CONFIRMO A LIMINAR anteriormente deferida , tornando definitiva a ordem para: a) determinar ao Colégio Bernardo Sayão , com a participação dos órgãos educacionais competentes, que proceda à expedição e disponibilização da documentação necessária à comprovação da conclusão do ensino médio do impetrante, observadas as formalidades administrativas cabíveis; b) assegurar ao impetrante o direito de efetivar e manter sua matrícula no curso superior para o qual foi regularmente aprovado; c) tornar definitiva a tutela anteriormente concedida. Sem…

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