Processo 0016189-86.2025.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016189-86.2025.5.16.0008 RECORRENTE: REGINALDO SANTOS CUNHA RECORRIDO: J YOUSSEF & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11098b8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0016189-86.2025.5.16.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REGINALDO SANTOS CUNHA RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA (MA13080) Recorrido: Advogado(s): J YOUSSEF & CIA LTDA - ME ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES (MA16002) ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES (MA10183) Recorrido: Advogado(s): JAMIL YOUSSEF ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES (MA16002) ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES (MA10183) RECURSO DE: REGINALDO SANTOS CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id ec06016; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 540a4f1). Representação processual regular (Id 92976f0). Preparo dispensado (Id 14d02c2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1º, III, 5º, XXXV, LIV, LV, 7º, X, XVII, e 93, IX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega, em resumo, que o v. Acórdão recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, ignorando o fato de que a única testemunha do Recorrente, Francisco Sampaio, confirmou expressamente que o obreiro não gozava férias e trabalhava além da jornada. Sustenta que o Regional considerou o depoimento "vago" sem analisar o trecho em que a testemunha, sendo vigia noturno, via o Recorrente trabalhando até as 20h/22h. Que ao desconsiderar a prova oral sob um rótulo genérico de "vago", o Tribunal violou o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Sobre a nulidade do TRCT por vício de consentimento, argumenta ser pessoa de pouca instrução e que assinou a rescisão sob coação, sem receber os valores; que o Regional manteve a validade do documento apenas pela assinatura; que a decisão privilegia o formalismo em detrimento da confissão de analfabetismo e coação. Entende que tal entendimento afronta o princípio do Devido Processo Legal e o Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LIV, CF), além de violação aos princípios da Dignidade Humana e Proteção do Salário (Art. 1º, III e Art. 7º, X, CF). Por fim, relativo às férias, alega que o Regional validou recibos ignorando o depoimento da testemunha; que o direito ao gozo de férias é norma de ordem pública e higiene mental (art. 7º, XVII, CF); que a decisão privilegia o recibo formal em detrimento da prova de trabalho efetivo no período de descanso, em afronta ao preceito constitucional. Transcreve aresto(s) para confronto de teses.…
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