Processo 0016190-16.2026.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016190-16.2026.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016190-16.2026.5.16.0015 AUTOR: FRANKLIN MORAES FERREIRA RÉU: T JOSE SIMOES CARNEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981b549 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por FRANKLIN MORAES FERREIRA em face de COMPLEXO ESPORTIVO RAMS IMPORTADORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA (nova denominação de T JOSÉ SIMÕES CARNEIRO LTDA), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a relação de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar a reclamada a: I) Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/05/2024, a função de professor de academia, o salário de R$ 1.690,00 mensais e a data de saída em 17/01/2026. A anotação deverá ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Na inércia da reclamada, a Secretaria da Vara procederá à anotação, sem prejuízo da execução da multa estipulada; II) Fornecer ao reclamante as guias necessárias à habilitação no programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da obrigação de anotação da CTPS. Em caso de descumprimento ou impossibilidade de recebimento do benefício por culpa da ré, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas a que o reclamante faria jus; III) Pagar ao reclamante as seguintes parcelas, calculadas com base na remuneração mensal de R$ 1.690,00: a) saldo de salário correspondente a 15/30 do mês de dezembro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; c) 13º salário proporcional de 2025 (12/12 avos); d) 13º salário proporcional de 2026 (1/12 avos), decorrente da projeção do aviso prévio indenizado; e) férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; f) férias proporcionais (9/12 avos), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio; g) depósitos de FGTS (8%) não realizados durante todo o período contratual, incidentes sobre a remuneração mensal, o saldo de salário, o aviso prévio indenizado e os 13º salários proporcionais deferidos (alíneas "c" e "d"), excluídas as férias e o respectivo terço constitucional; h) indenização de 40% sobre a soma dos depósitos devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato, desconsiderada a parcela resultante da projeção do aviso prévio indenizado; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.690,00; j) multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito (alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" supra). Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. A Secretaria da Vara deverá proceder à retificação da autuação para que a reclamada passe a constar sob seu nome empresarial atual, COMPLEXO ESPORTIVO RAMS IMPORTADORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ 37.456.268/0001-42). Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante. Confere-se à presente sentença,…

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