Processo 0016190-23.2024.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016190-23.2024.5.16.0003 RECORRENTE: EVANDRO RODRIGUES BARATA RECORRIDO: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016190-23.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: EVANDRO RODRIGUES BARATA RECORRIDO: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que, reformando a sentença, julgou procedentes os pedidos de gratificação e horas extras, bem como seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto aos reflexos das horas extras no adicional de periculosidade, adicional noturno e multa de 40% do FGTS; (ii) determinar se houve omissão e/ou obscuridade na delimitação da extensão dos reflexos das gratificações de direção de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão incorre em omissão ao não se manifestar sobre a incidência dos reflexos das horas extras no adicional de periculosidade, adicional noturno e multa de 40% do FGTS, embora houvesse pedido na inicial. 4. A extensão dos reflexos das gratificações por dirigir não configura omissão ou obscuridade, por se tratar de verba salarial com reflexos implícitos nas demais verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: É omisso o acórdão que deixa de se pronunciar sobre a incidência de reflexos de horas extras em verbas específicas, quando há pedido expresso na inicial. A gratificação salarial, por integrar o salário, gera reflexos implícitos nas demais verbas, dispensando menção expressa na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, EVANDRO RODRIGUES BARATA, contra o acórdão de Id. 4e2db92 que, por unanimidade, decidiu conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento ao recurso do reclamante para, reformando a sentença nestes pontos, julgar procedentes os pedidos de gratificação por dirigir veículo, com os reflexos cabíveis, e de multa convencional, bem como das horas extras excedentes as 8 horas diárias, com adicional convencional e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salários, RSR, FGTS e aviso prévio. O embargante sustenta, em suas razões de embargo, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de manifestar-se expressamente sobre a incidência dos reflexos das horas extras no adicional de periculosidade, no adicional noturno e na multa de 40% do FGTS. Também alega que o acórdão incorreu em omissão e/ou obscuridade ao deixar de enfrentar individualizadamente a extensão dos reflexos postulados na inicial, limitando-se à expressão genérica “reflexos cabíveis” que pode dar ensejo a dúvidas na fase de liquidação do julgado. Requer, assim, manifestação desta Turma Julgadora sobre as omissões e obscuridade apontadas, de modo a imprimir efeito modificativo ao julgado. O embargado apresentou contraminuta aos presentes embargos em…
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