Processo 0016190-32.2025.5.16.0021

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016190-32.2025.5.16.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pedreiras
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS CumSen 0016190-32.2025.5.16.0021 EXEQUENTE: JOSIVANE TEODORO DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7481e5 proferida nos autos. DECISÃO O Estado do Maranhão apresentou questão de ordem acerca de pontos relativos à ação de cumprimento, tais como ilegitimidade da parte, falta de notificação e prescrição. A parte exequente não apresentou manifestação. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. O ente público alegou que o(a) autor(a) não consta da lista de substituídos da ação coletiva principal (processo nº 0018076-78.2016.5.16.0022), razão pela qual carece de legitimidade ativa para propor a presente ação de cumprimento. Todavia, verifica-se que, da lista de ID 9e518f4 dos autos do processo coletivo, consta o nome do autor, pelo que a legitimidade mostra-se presente. Desse modo, rejeito a alegação. Quanto à prescrição suscitada, igualmente não merece acolhida. Na sentença do processo nº 0018076-78.2016.5.16.0022 ficou expresso que o vínculo contratual dos substituídos encerrou-se em 23/11/2015, sendo a ação principal ajuizada em 08/11/2016, ou seja, dentro do prazo bienal da prescrição. Incabível a alegação. No que concerne ao trânsito em julgado, a certidão de ID 2c057bc dos autos principais indica que o feito transitou em julgado em 08/04/2021, não havendo prejuízo ao ente público Destaca-se ainda que, ao contrário do alegado pelo estado, o devedor principal (Instituto Corpore) foi regularmente intimado por edital, ID 5aa3c2d. No mais, quanto à remuneração, a sentença juntada aos autos (ID e960586) indica qual a remuneração a ser considerada nos cálculos, considerando o piso salarial da categoria. Dessa forma, verifica-se que a decisão que recebeu a ação de cumprimento não se mostra extra petita e sem um exercício de admissibilidade da legitimidade da parte autora, não havendo falar ainda em inépcia da inicial. ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTE a questão de ordem processual apresentada, nos termos da fundamentação supra alinhavada. Sem custas.   PEDREIRAS/MA, 06 de maio de 2026. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVANE TEODORO DO NASCIMENTO

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