Processo 0016190-68.2025.5.16.0009

TRT16 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016190-68.2025.5.16.0009
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016190-68.2025.5.16.0009 RECORRENTE: PICOS CONSTRUCOES, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP RECORRIDO: JOEL ARAUJO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016190-68.2025.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: PICOS CONSTRUCOES, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP RECORRIDO: JOEL ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleito que foi indeferido por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, sendo a parte posteriormente intimada para regularizar o preparo recursal sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a devida intimação para regularização, impede o conhecimento do Recurso Ordinário por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4. O recolhimento do depósito recursal e das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja comprovação é responsabilidade da parte recorrente. 5. A inércia da parte em regularizar o preparo no prazo legal, após a denegação da gratuidade judiciária e intimação específica, acarreta a deserção do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: “O não atendimento à determinação de regularização do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, configura a deserção e obsta o conhecimento do recurso ordinário.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º; CPC, art. 99, § 7º. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por PICOS CONSTRUCOES, LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA - EPP contra a sentença de Id f0a8553, proferida pela Vara do Trabalho de Caxias. O juízo de origem, após regular instrução do feito, julgou procedentes os pedidos da inicial. A reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id a303297), no qual pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O seguimento do Recurso Ordinário foi denegado na origem por deserção. A parte recorrente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento (decisão de Id 089288f) para determinar o regular processamento do apelo. Na mesma oportunidade, ao proceder ao juízo de admissibilidade, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não estarem preenchidos os requisitos da Súmula 463, II, do TST. Em consequência, concedeu-se à recorrente o prazo de 5 dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A decisão de Id 089288f indeferiu o pleito de gratuidade de justiça e, em aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, concedeu à reclamada/recorrente prazo para a comprovação do preparo. A parte, apesar…

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