Processo 0016190-71.2019.8.14.0401
TJPA • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL PENAL; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL; ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA; INEXISTÊNCIA; MATÉRIA SUBSTANCIALMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO; ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DOLO EVENTUAL; INEXISTÊNCIA; DESNECESSIDADE DE REBATIMENTO INDIVIDUALIZADO DE CADA ARGUMENTO; PREQUESTIONAMENTO; DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS; EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por David Alves da Costa Sobrinho contra acórdão que, em sede de apelação criminal, conheceu dos recursos e lhes deu parcial provimento para absolver os corréus Carlisson Cotta Dinely e Adayr de Sousa Dinely Filho, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como para readequar a dosimetria das penas impostas a Milton Rodrigues Medeiros e ao embargante, mantendo-se, quanto a este, a condenação pelos crimes dos arts. 171 e 311 do Código Penal. 2. O embargante alega omissão quanto (i) à tese da perda de uma chance probatória, relacionada à alegada deficiência metodológica da perícia e à ausência de sua participação em acareação realizada na fase investigativa; e (ii) à fundamentação do reconhecimento do dolo eventual no delito do art. 311 do Código Penal, requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas ou se a matéria restou substancialmente enfrentada e decidida, bem como se subsiste necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão efetivamente existentes no julgado, não servindo à rediscussão do mérito ou ao reexame da valoração probatória. 5. A suficiência do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que consignou não se fundar a condenação exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, mas em prova judicializada, notadamente os depoimentos das vítimas. 6. A ausência de participação do embargante em acareação realizada no inquérito policial não configura, por si só, omissão apta a infirmar o julgamento, porquanto o inquérito constitui procedimento informativo cuja eventual irregularidade somente enseja nulidade mediante demonstração de prejuízo concreto, o que não se verificou. 7. A alegada deficiência metodológica da perícia foi implicitamente afastada pelo acórdão embargado ao reconhecer a aptidão dos laudos periciais para comprovar a adulteração dos sinais identificadores do veículo, não configurando omissão a discordância da defesa quanto à valoração da prova técnica. 8. O dolo eventual quanto ao delito do art. 311 do Código Penal foi expressamente reconhecido, tanto no voto quanto na ementa do acórdão embargado, a partir da valoração das circunstâncias fáticas relativas à atuação direta do embargante na negociação do veículo adulterado, não se configurando omissão pela ausência de citação literal de dispositivo legal. 9. A oposição de embargos declaratórios não impõe ao órgão julgador o dever de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, consideradas suficientemente prequestionadas as matérias efetivamente…
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