Processo 0016190-77.2025.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016190-77.2025.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016190-77.2025.5.16.0006 AUTOR: NEZILDO DE JESUS MARTINS ANDRADE RÉU: CGS CONSTRUCAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919c353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma em sua exordial que foi admitida aos serviços da reclamada no dia 05/05/2021, exercendo a função de gari, tendo sido demitida sem justa causa no dia 05/12/2023. Diz que não recebeu adicional de insalubridade a que tinha direito. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho. Regularmente notificada, a reclamada deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência inaugural, pelo que foi declarada sua revelia e confissão ficta quanto às matérias fáticas. Pois bem. Determinada a realização de perícia técnica, o Laudo Pericial é conclusivo no seguinte sentido: “Portanto, face ao exposto, que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante NEZILDO DE JESUS MARTINS ANDRADE, são consideradas insalubres em grau máximo de 40% durante todo pacto laboral, com critério técnico – legal da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) do Ministério do Trabalho e Previdência, em seu Anexo 14 respectivamente.” Não há provas nos autos que altere a conclusão pericial. Assim, concluo que o reclamante se ativou junto à reclamada submetido à condição insalubre. Assim, e considerando a natureza de salário-condição, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, na razão de 40% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, em relação a todo período trabalhado, nos termos do art. 192 da CLT e NR 15 do Ministério do Trabalho. No que toca especificamente à base de cálculo, não se olvida da inconstitucionalidade de vinculação ao salário-mínimo, nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do STF. No entanto, seguindo o posicionamento firmado a partir do julgamento do RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, o E. STF firmou posicionamento utilizando-se da técnica oriunda do Direito Alemão de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, pela qual, embora reconheça a inconstitucionalidade da norma, a mantém até que outra seja editada em seu lugar, ante a proibição de o Judiciário agir como legislador positivo. Solução diversa acarretaria o esvaziamento do direito ao adicional de insalubridade e a redução do patamar civilizatório alcançado pelos trabalhadores, violando a cláusula de vedação de retrocesso social (efeito “cliquet”). Desse modo, o adicional de insalubridade deve ser calculado conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação trabalhista, qual seja, o salário-mínimo, ou, ainda, que seja adotada a base de cálculo estabelecida expressamente por meio de negociação coletiva. Na ausência de norma coletiva estabelecendo expressamente base de cálculo, o caso em apreço deve levar em conta, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, o salário-mínimo vigente no período trabalhado. Considerando a natureza salarial da parcela deferida e a habitualidade, devido o reflexo do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e multa de 40% sobre o…

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