Processo 0016191-56.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016191-56.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016191-56.2025.5.16.0008 AUTOR: MARIA SULENE ALVES DE LIMA RÉU: GRHS SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ad971b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 17 de junho de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário     DECISÃO   Vistos etc. As partes foram intimadas para retificarem algumas cláusulas do acordo noticiado, uma vez que não podem transigir crédito de terceiros, devendo observar o pagamento dos honorários periciais já requeridos, bem como a proporcionalidade da natureza das verbas transacionadas com a sentença transitada em julgado. Assim, as partes indicaram novos termos para a avença (id e60ca9a), desta feita, apresentando duas cláusulas dúbias, apontando-se, em uma, a redução proporcional das verbas conforme julgado e apurado em id 9e94249, e em outra, mantendo-se a discriminação integralmente indenizatória. Diante do quadro apresentado, deduz-se que o segundo parágrafo foi repetido do acordo original e mantido por equívoco. Portanto, rejeita-se o segundo parágrafo que trata sobre a discriminação das verbas, e homologa-se o acordo realizado para que surta seus efeitos jurídicos e legais, mas com a seguinte ressalva. Sobre os honorários periciais, defiro que sejam pagos no prazo de 30 (trinta) dias após a última parcela, isto é, deverão ser pagos de modo atualizado até 20/10/2026, devendo a Secretaria providenciar a sua atualização, assim como dos encargos previdenciários (apurados proporcionalmente) e das custas processuais. Expeçam-se os alvarás, liberando-se ao reclamante os valores bloqueados em id 4d7acde e id d8fa33e, transferindo-se para a conta indicada em id e60ca9a, qual seja: Banco Bradesco (nº 237), agência nº 0460, conta corrente nº 0627232-0, de titularidade de Marcos Venicius da Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, OAB/MA nº 10.099. Aguarde-se a quitação do crédito do reclamante, devendo ser apurado, em momento oportuno, o débito remanescente referente à data de 20/10/2026. Ressalte-se que a reclamada deverá efetuar o depósito do saldo nessa data independentemente da atualização a ser efetuada pela Secretaria. BACABAL/MA, 17 de junho de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SULENE ALVES DE LIMA

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