Processo 0016192-18.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016192-18.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016192-18.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: CINTIA CRISTINA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG PROCESSO DE ORIGEM: 0007793-63.2026.8.17.2480 ORIGEM: 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por CÍNTIA CRISTINA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, Processo nº 0007793-63.2026.8.17.2480, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Consta dos autos que a parte autora questiona descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar (BPC/LOAS), decorrentes de operações vinculadas às modalidades de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), sustentando a existência de vício de consentimento, ausência de informação adequada, prática de venda casada, desvio de finalidade contratual e afronta às normas protetivas do consumidor. Sobreveio decisão interlocutória (ID 241441150), por meio da qual o Juízo de origem determinou a suspensão do feito, ao fundamento de que a matéria discutida estaria abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, observando a ordem de suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 61369650), sustentando, em síntese, que a controvérsia deduzida na demanda originária não se enquadra integralmente na delimitação objetiva do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, por envolver questões autônomas e distintas daquelas submetidas à sistemática dos recursos repetitivos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão agravada, determinando-se o imediato prosseguimento do processo originário, bem como o posterior provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão de suspensão. No ID 61438069, o Des. José Ivo de Paula Guimarães declinou da competência, vindo-me os autos conclusos após regular distribuição. Eis o breve relatório. Decido monocraticamente. O recurso deve ser conhecido e processado diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Sem preliminar arguida, passo a análise do mérito. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal está subordinado à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A probabilidade de provimento do recurso é um conceito relevante no CPC e está relacionada à análise, em cognição sumária, da viabilidade de sucesso de um recurso. Já o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é um conceito relacionado à suspensão da eficácia da decisão recorrida, podendo o relator suspender os efeitos da medida se reconhecer a possibilidade de prejuízo significativo a parte. No caso concreto, não se verifica, neste exame perfunctório, a presença da probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a decisão agravada encontra-se em consonância com a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça ao…

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