Processo 0016192-31.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0016192-31.2025.8.17.3090 AUTOR(A): TARCIANA SERGIO DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO Vistos etc. TARCIANA SERGIO DA SILVA ajuizou a presente “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada” em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que atua no segmento de apostas esportivas e mantinha conta de pagamento junto ao banco réu (PagBank). Narra que, em 09 de dezembro de 2024, realizou uma transferência via Pix no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a conta de um terceiro (Rayck Matheus), cuja conta mantida no Banco Neon S.A. sofreu bloqueio posterior com promessa de estorno do referido montante. Sustenta que, na mesma data, no período noturno, ao tentar acessar sua conta junto ao PagBank para averiguar a efetivação do estorno e movimentar seus recursos, foi surpreendida com o bloqueio unilateral e arbitrário de sua conta digital, impedindo a consulta de saldo e o acesso ao montante pré-existente de aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), além dos R$ 12.000,00 transferidos, perfazendo um total retido de pelo menos R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Sustentou a abusividade da conduta da instituição financeira, a violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, alegando ter recebido apenas comunicações genéricas de "encerramento de contrato" e retenção do saldo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ao final, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para o imediato desbloqueio de sua conta e dos valores nela constantes, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e acostou procuração e documentos (IDs 226412730 a 226416201). Conclusos os autos, foi proferida a decisão de ID 226425983, a qual indeferiu o pleito de tutela de urgência e determinou a citação da instituição financeira demandada. Citada, a ré apresentou contestação (ID 233308575). Em sua peça defensiva, sustentou, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, por ausência de comprovante de residência valido em nome da pessoa física da parte autora. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação dos serviços e sustentou que o bloqueio da conta e a retenção do saldo configuraram exercício regular de direito (art. 188, I, CC), pautado estritamente nas cláusulas contratuais da Conta PagBank e normas do BACEN para prevenção a ilícitos. Defendeu a inaplicabilidade do CDC por ser a autora usuária do serviço para promover sua atividade financeira. Afirmou que a conta encontra-se encerrada e que o saldo foi bloqueado para aguardar o "prazo de risco" (período para cobertura de eventuais denúncias, contestações ou disputas comerciais), não havendo ilicitude. Destacou que o valor de R$ 26.453,37 restou bloqueado e rendendo, tendo sido transferido para conta de destino à disposição do banco enquanto aguarda o referido prazo. Sustentou o descabimento da indenização por danos morais e a não configuração da tese do Desvio Produtivo do Consumidor por ausência de…
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