Processo 0016192-91.2023.8.16.0030
TJPR • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: FI-9VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016192-91.2023.8.16.0030 Processo: 0016192-91.2023.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): EMERSON DA SILVA LEAL De Cujus(s): JORGE LEAL NETO Vistos, etc. Trata-se de pedido de inventário dos bens deixados por JORGE LEAL NETO. O feito teve o seu normal prosseguimento, tendo o juízo determinado a regularização do imóvel objeto de partilha (evento 52.1). O inventariante pugnou pela reconsideração da deliberação (evento 55.1), o que foi indeferido ao evento 57.1. O inventariante requereu a dilação de prazo para a regularização do bem (evento 60.1), o que foi concedido ao evento 62.1. Contudo, não houve a respectiva regularização. Novamente a parte requereu concessão de prazo, agora sob o fundamento de tratativas de acordo (evento 65.1). É o relato do necessário. Decide-se. Da análise dos autos, constata-se que restou determinado pelo juízo a regularização dos bens imóveis, sendo que, intimado, o inventariante pugnou pela dilação de prazo para a sua regularização. Tem-se que o processado aguarda a regularização dos imóveis há considerável lapso temporal, sendo que, até a presente data, inexistem notícias da regularização determinada e/ou demonstração de diligências realizadas tendentes a tal regularização, tendo o inventariante se limitado a requerer dilações de prazo. Necessário considerar que nos termos da lei civil, a propriedade do bem imóvel somente se transmite com o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 CC), de modo que incabível a partilha de bem, ainda que de seus direitos, que não se encontra na esfera de propriedade do de cujus. Nos termos da lei processual civil, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de inventário a comprovação do falecimento do autor da herança, seu estado civil e eventuais bens deixados. Tem-se que a comprovação da existência de bens em nome do falecido é documento essencial ao deferimento do processamento do inventário. Nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ÚNICO BEM SEM REGISTRO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (CCB, ART. 1.245). IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1-O art. 1.245, do Código Civil, estabelece que a propriedade do bem imóvel somente se transmite com o efetivo registro do respectivo título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 2 - No caso tratado, ausente comprovação da propriedade em nome da falecida do único bem imóvel que se pretende partilhar, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Apelação (CPC) 0255114- 91.2016.8.09.0085, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2017, DJe de 22/09/2017)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE IMÓVEIS CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI DEMONSTRADA EM NOME DO FALECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Art. 612 do Código de Processo Civil: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só…
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