Processo 0016193-07.2026.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016193-07.2026.5.16.0003 AUTOR: BRANDAINY ARAUJO GOMES RÉU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8d6122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. O acordo é um negócio jurídico e, para sua validade, faz-se necessário que os pactuantes sejam plenamente capazes, o objeto transacionado seja lícito, possível e determinado e os motivos declarados igualmente lícitos, nos termos do art. 104 do CC, aplicável subsidiariamente no âmbito do direito do trabalho, por força do artigo 8º da CLT. Exige esse regramento que a petição inicial seja firmada por todas as partes, que estas estejam representadas por advogados diferentes. Já o art. 104, condiciona a validade do negócio jurídico à existência de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Pois bem. A presente proposta de acordo envolve o pagamento de verbas rescisórias de caráter indenizatório decorrentes do extinto contrato de trabalho, mantido entre o reclamante e a reclamada no período de 01/11/2021 a 09/04/2026. Especificam que o valor total da avença será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas e 13º salário e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Convencionaram que o pagamento será realizado mediante duas parcelas iguais de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) cada, sendo a primeira parcela no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação do acordo e a segunda parcela no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do pagamento da primeira parcela, mediante transferência via pix para conta bancária de titularidade do patrono do reclamante: Dr Raimundo Nonato Campos, chave pix XXX.XXX.XXX-XX, Banco do Brasil. Caso haja erro nos dados bancários fornecidos, a reclamada deverá comunicar ao patrono do reclamante para correção, circunstância em que o prazo para o pagamento da parcela será prorrogado por 05 (cinco) dias úteis a contar da correção. Em caso de inadimplemento, incidirá cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do acordo, com imediato início da fase executória. As partes acordam que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa no dia 09/04/2026, comprometendo-se a reclamada a efetuar a retificação cabível na CTPS do reclamante no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da homologação do acordo. Acordam ainda que a reclamada efetuará o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculado do autor no prazo de 20 dias úteis a contar da homologação do acordo. Por força do acordo e por presentes os requisitos legais, o requerente faz jus à habilitação no programa do seguro desemprego, por meio do Alvará Judicial abaixo: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS DO FGTS E DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS. Alerte-se que o deferimento do seguro-desemprego ao beneficiário não dispensa o preenchimento dos demais requisitos legais para o recebimento do benefício, consoante previsto na legislação específica. Acordam as partes, ainda, a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do empregado, que será…
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