Processo 0016193-65.2026.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016193-65.2026.5.16.0016 AUTOR: PAULO RICARDO GONCALVES RIBEIRO RÉU: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a15092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais nos autos consta, decide a 6.ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, na ação movida por PAULO RICARDO GONÇALVES RIBEIRO em face de ARMAZÉM MATEUS S.A julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do valor reconhecido como salário ( R$ 358,29), nas seguintes verbas, tendo por base o período de dezembro/2023 a 10.06.2025 e os limites dos pedidos: aviso prévio (33 dias), R$ 394,12; 13.º salário, R$ 597,15; férias mais 1/3, R$ 756,39; depósitos do FGTS, R$ 623,90; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, R$ 249,56. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, R$ 262,11. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita em favor do reclamante, nos termos da fundamentação retro. Improcedentes os demais pedidos. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no patamar de 10%, a ser calculado considerando o proveito econômico obtido. Em sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, porém, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, e não poderão ser deduzidas dos créditos da reclamante, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo STF a ADI 5766. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Sentença líquida, com valores a serem apenas consolidados no PJe-Calc, oportunidade em que o próprio sistema irá fazer a correção monetária e incidência de juros, observados os parâmetros fixados em tópico específico na fundamentação, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela reclamada, no importe de R$57,66, calculadas sobre o valor da condenação, ora apurado de R$ 2.883,23. Notifiquem-se as partes. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO GONCALVES RIBEIRO
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