Processo 0016193-74.2025.8.27.2722
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0016193-74.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE : ARTHUR LUCIO BATISTA ROCHA ADVOGADO(A) : NARA LÚCIA PEREIRA BATISTA (OAB TO002287) SENTENÇA RELATÓRIO. Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por ARTHUR LUCIO BATISTA ROCHA , em desfavor da Diretora do SOCIEDADE EDUCACIONAL GURUPI LTDA -CENTRO EDUCACIONAL DE GURUPI e outros , devidamente qualificados nos autos, porquanto alega que foi aprovado no vestibular oferecido pela demandada para o Curso de Medicina . Ocorre que ainda não concluiu o ensino médio, pelo que está impossibilitada de realizar sua matrícula na Faculdade, posto necessitar do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para tal, pugnando pelo deferimento de medida a fim de compelir as requeridas a efetuar a sua matrícula. Jungiu documentos necessários. Proferida Decisão concedendo a liminar da segurança pretendida evento 10. Evento 37 manifestação do SOCIEDADE EDUCACIONAL GURUPI LTDA - Colégio Objetivo, informou que emitiu o certificado de conclusão do ensino médio, que foi registrado na DRE sob nº. 460302, livro 785, folha 135 no dia 26.11.2025, e juntamente com o histórico escolar entregue para o Autor no dia 27.11.2025 No evento 38 o Estado do Tocantins manifestou nos autos requerendo a juntada do certificado de conclusão do ensino médio. A FUNDAÇÃO UNIRG, apresentou informações no evento 44, alega que para o ingresso no Ensino Superior é necessário o encerramento do Ensino Médio, não sendo possível frequentar respectivamente os dois, visto que isso fere as etapas elencadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB, lei 9.394/96, como também as regras pré-estabelecidas descritas no Edital de exame do vestibular. Por fim, informou o cumprimento da decisão liminar e solicitou o julgamento improcedente da demanda. Evento 47, parecer ministerial pela procedência do pedido. Vieram-me conclusos atempadamente para sentença. Relatados o que interessa, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. De uma análise renovada do alegado, como o rito especialíssimo do writ of mandamus obriga esculpido na Lei 1.533/51, passo a analisar se é viável a manutenção da liminar e assim, a prolação da segurança definitiva conforme pugnado. Da análise dos presentes autos, em primeiro plano, vejo que os requisitos para a impetração estão presentes, donde as partes são legítimas para figurar nos devidos polos e o remédio constitucional é atempado. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre a pretensão deduzida pela autoridade coatora em sede de informações. Isto porque, tendo em vista o deferimento da medida liminar, que garantiu a efetivação da matrícula e consequente conclusão do curso pela impetrante, uma situação de fato restou consolidada, qual seja: a impetrante encontra-se matriculada. Além do que a própria instituição não agravou da decisão liminar, o que suscita um juízo de concordância com o disposto na mesma. Gerou-se nos autos situação fática consolidada pelo lapso temporal, como bem lembra Antonio Pessoa Cardoso, em seu texto sobre fato consumado: “nada foi feito por ninguém para impedir a consumação do ato (...)”. Dessa forma, negar a segurança pretendida neste momento representaria uma atitude desagregadora da ordem jurídica, desprovida de qualquer senso de razoabilidade. Tanto é assim que a jurisprudência é pacífica quanto ao tema em testilha. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MILITAR ESTUDANTE.…
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