Processo 0016196-05.2025.5.16.0000
TRT16 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AR 0016196-05.2025.5.16.0000 AUTOR: KATIUSSIA LIMA RÉU: CABANA HOUSE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0016196-05.2025.5.16.0000 (AR) AUTOR: KATIUSSIA LIMA RÉU: CABANA HOUSE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE - Para a procedência da ação rescisória fundada em prova falsa, exige-se a demonstração de que o elemento tido por falso tenha influenciado diretamente no convencimento do julgador, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, em que são partes KATIUSSIA LIMA (autora) e CABANA HOUSE LTDA (réu). A autora ajuizou a presente ação rescisória, visando desconstituir o Acórdão proferido na Reclamação Trabalhista nº 0016452-28.2024.5.16.0017, no qual foi mantida a sentença de improcedência da ação. Alegou que o acórdão ora rescindendo fundou-se em prova testemunhal falsa apresentada pelo requerido, qual seja, o depoimento da testemunha ALDENIS MARCOS REIS DA SILVA. Requereu, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita e a desconstituição da coisa julgada e o novo julgamento da causa. A parte ré apresentou contestação sob às fls. 158/167. Apenas a autora apresentou razões finais sob às fls. 196/198. O Ministério Público do Trabalho apresentou Parecer (fls. 201/203), opinando pela conversão do julgamento em diligência. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Pelo cabimento desta ação rescisória, considerando que foi apresentada no prazo de lei e acompanhada dos documentos necessários à constituição e desenvolvimento regular do processo. MÉRITO Pretende a parte autora, por intermédio desta ação, desconstituir a o Acórdão proferido na Reclamação Trabalhista nº 0016452-28.2024.5.16.0017, no qual foi mantida a sentença de improcedência da ação. Afirma que o acórdão ora rescindendo fundou-se em prova testemunhal falsa apresentada pelo requerido, qual seja, o depoimento da testemunha ALDENIS MARCOS REIS DA SILVA. À análise. Sabe-se que a ação rescisória fundada em prova falsa (art. 966, VI, do CPC) exige a demonstração de que o elemento tido por falso tenha sido determinante para a formação do convencimento do julgador. É imprescindível, portanto, comprovar que a falsidade da prova tenha sido essencial para o resultado do julgado. Porém, no caso dos autos, tal requisito não se faz presente. Da leitura do Acórdão (fls. 116/120), observa-se que o depoimento da testemunha do réu, supostamente tida por falso, não foi fundamental para o deslinde da causa, não tendo influenciado o convencimento do juízo de base. Ao contrário, ao indeferir o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, a decisão se fundamentou no fato da parte autora não ter se desincumbido do seu ônus de provar o referido vínculo. Constou expressamente na decisão o seguinte (fl. 118): “Sabe-se que a alegação da existência de vínculo empregatício, por ser fato constitutivo de direitos trabalhistas, incumbe ao obreiro o ônus da prova das alegações, salvo quando o réu aduzir a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme se depreende das disposições do art. 818, II, da CLT. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.