Processo 0016196-87.2023.8.16.0173
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016196-87.2023.8.16.0173 Processo: 0016196-87.2023.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$160.891,97 Embargante(s): ALINE DE ARAÚJO DEBEUS DOS SANTOS Embargado(s): JESSICA PEREIRA DUARTE GALANTE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Aline de Araujo Debeus. Alega a embargante que: a) há vícios contratuais e pactos verbais que não foram informados pela embargada; b) as partes pactuaram que os débitos perante a franqueadora deveriam ser pagos pela embargada, nos termos da cláusula sexta; c) a embargada, de má-fé, fez constar que quem pagaria o financiamento perante o banco Uniprime seria a adquirente, aproveitando-se de seu baixo conhecimento empresarial; d) a posse ocorreu em 01/06/2020, e havia débitos; e) o contrato, para ter validade, demandava anuência da Magrass; f) a venda é nula ou o negócio jurídico deve ser readequado ao que de fato pactuado; g) há abuso de direito, já que a venda foi no valor de R$ 525.000,00 para franquia de R$ 220.000,00, cabendo resolução contratual; h) há excesso de execução, pois as multas são nulas e cabe compensação de débitos pagos pela embargante por dívidas trabalhistas, assim como honorários advocatícios decorrentes; i) a embargada quitou o financiamento, mas a obrigação contraída era parcelada e desse modo deve ser cobrada; j) o montante a ser abatido é de R$ 52.451,06; k) o ônus da prova deve ser invertido diante da hipossuficiência técnica e financeira da embargante. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a extinção da execução ou o reconhecimento de excesso da execução. Não concedido efeito suspensivo aos embargos (mov. 11). Recebimento dos embargos sem efeito suspensivo (mov. 11). Intimada, a embargada Jéssica Pereira Duarte Galante alegou que: a) o negócio jurídico foi acompanhado e intermediado pela franqueadora, assim como os dois aditivos seguintes; b) improcede alegação de que a embargada deixou de quitar débitos anteriores; c) no segundo aditivo consta aval expresso da franqueadora; d) o preço pago pela franquia se justifica pois a unidade negociada já estava consolidada, com carteira de clientes e quase três anos de funcionamento; e) a embargante possuía ciência das responsabilidades bancárias inerentes ao negócio, tanto que promoveu regularização da representação junto a Uniprime; f) não há nulidade ou excesso na cláusula penal; g) o pagamento junto a Uniprime foi realizado em virtude da inadimplência da embargante, o que poderia prejudicar crédito da embargada; h) havia previsão contratual de possibilidade de execução imediata dos valores em caso de inadimplência; i) os valores trabalhistas pagos pela embargante têm natureza rescisória, ocorrida durante sua gestão; j) os honorários advocatícios arcados nas ações trabalhistas não são devidos, pois não possuem previsão contratual ou legal; k) o ônus da prova não deve ser invertido; l) descabe benefício da justiça gratuita, pois os documentos não corresponde à realidade financeira da titular de uma empresa adquirida pelo valor de R$ 525.000,00 e com entrada de R$ 120.000,00. Requereu a improcedência dos pedidos. A embargante reiterou os…
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