Processo 0016197-27.2025.5.16.0020

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016197-27.2025.5.16.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016197-27.2025.5.16.0020 RECORRENTE: ULISSES LIMA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60c114f proferida nos autos.   ROT 0016197-27.2025.5.16.0020 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ULISSES LIMA SILVA ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) ARNALDO VIEIRA SOUSA (MA10475) TIAGO FERNANDES NUNES (MA31725) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021)   RECURSO DE: ULISSES LIMA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 95bc499; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id f22f55e). Representação processual regular (Id 2c4eef3 ). Preparo dispensado (Id d37a6c4 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LIV, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. - violação do art. 468 da CLT. A Recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido que indeferiu o direito à incorporação da gratificação de função. Para  tanto,  ser indevida a alteração contratual lesiva de setembro de 2019, iniciada após sua admissão em 01/04/2008. Sustenta a impossibilidade de revogação de vantagens a empregados antigos, nos termos da súmula nº 51, I, do TST. Argumenta que a supressão da gratificação de função prevista no PCS viola o art. 468 da CLT. Aduz que, submetida ao regime privado pelo art. 173, § 1º, II, da CF, a empresa não pode promover alterações unilaterais prejudiciais. Defende que a negativa baseada na Lei nº 13.467/2017 afronta o art. 5º, LIV, da CF. Requer a incorporação da gratificação de função ao salário e o pagamento do Adicional de Incentivo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da incorporação da gratificação de função O recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos para que seja reconhecido o direito à a incorporação de gratificação, ao argumento de que exerce função gratificada há mais de 5 anos. A reclamada, por sua vez, aduz que referida incorporação estava prevista na resolução interna RD 011/2011, assegurando a incorporação da gratificação aos empregados que laborassem no exercício de cargo gratificado por período superior a 5 anos de forma ininterrupta. Ainda acrescenta que referida norma foi revogada em 24/01/2020, de forma que o autor/recorrente não faz jus à incorporação de gratificação, eis que não atingiu o período concessivo até a revogação da norma, não havendo, portanto, direito adquirido, mas mera expectativa de direito que não se consumou. Sustenta que não houve alteração contratual, mas sim revogação da norma, não sendo passível de se aplicar a súmula 51 do TST ao caso em tela. Por fim, alega que o autor também não tem direito ao adicional de incentivo, uma vez que a regulamentação interna estabelece critérios claros e objetivos para a percepção do benefício, os quais não são preenchidos pelo reclamante. À análise. Do exame dos autos restou incontroverso que, após a admissão da parte autora em 01/04/2008, passou a vigorar na empresa ré o regulamento RD nº 011/2011 e a Resolução…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados