Processo 0016197-39.2025.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016197-39.2025.5.16.0016 RECORRENTE: ELISDEAN SOUSA PIRES RECORRIDO: M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016197-39.2025.5.16.0016 (RORSum) RECORRENTE: ELISDEAN SOUSA PIRES RECORRIDO: M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das parcelas correlatas (anotação de CTPS, verbas rescisórias, FGTS, horas extras e multas), sob o fundamento de inexistência de pessoalidade, subordinação e não eventualidade na prestação de serviços de carga e descarga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços de estiva, realizada mediante pagamento por diária e com possibilidade de substituição do trabalhador, preenche os requisitos fático-jurídicos para o reconhecimento do vínculo de emprego, conforme preceituam os arts. 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do vínculo de emprego exige a presença simultânea dos elementos fático-jurídicos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A possibilidade de substituição do trabalhador por terceiro e a remuneração condicionada ao efetivo comparecimento diário descaracterizam o requisito da pessoalidade e da não eventualidade. A ausência de demonstração de poder diretivo, controle de jornada ou aplicação de sanções disciplinares pela reclamada afasta a caracterização da subordinação jurídica. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe quando a prova oral confirma a natureza eventual e autônoma da prestação de serviços. O procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, autoriza a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos quando estes se revelam suficientes e coerentes com o conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A possibilidade de substituição do trabalhador por outrem é elemento incompatível com o requisito da pessoalidade, impedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. O pagamento por diárias, atrelado estritamente à efetiva prestação de serviço, descaracteriza, isoladamente, a habitualidade e a subordinação típicas da relação empregatícia. A ausência de subordinação direta e de poder disciplinar sobre o prestador de serviços constitui óbice ao reconhecimento da relação de emprego, conforme arts. 2º e 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 818, 895, § 1º, IV; CPC, arts. 371, 373, I e II, 99, caput e § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei n. 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-1115305-2017.5.03.0041; TST, Ag-1001634-27.2018.5.02.0026; TRT-16, ROT-0017035-95.2023.5.16.0001; STF, ADI 5766-DF. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.