Processo 0016197-40.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0016197-40.2026.8.17.9000 Agravante: MARIA JANAINA SANTOS DO NASCIMENTO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 16x Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARIA JANAINA SANTOS DO NASCIMENTO em face de decisão interlocutória (ID 61372946) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes nos autos da Ação Acidentária nº 0026474-95.2025.8.17.2810. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente (B94). Em suas razões, a agravante relata que exerceu a função de operadora de telemarketing na empresa Contax S.A., vindo a desenvolver doenças ocupacionais como disfunção bilateral da articulação temporomandibular (ATM), síndrome do túnel do carpo e disfonia funcional (CID S03.3, K07.6 e G56.0). Informa que gozou de auxílio por incapacidade temporária (B31), sob o NB 541.755.909-8, no período de 14/07/2010 a 26/03/2012. Sustenta que, após o encerramento do benefício e a realização de Programa de Reabilitação Profissional concluído em 11/04/2012, restaram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa. Argumenta que o certificado de reabilitação emitido pelo INSS e os laudos médicos de 2013 e 24/09/2018 comprovam o direito alegado, e que a natureza alimentar da verba configura o perigo de dano, independentemente de possuir vínculo empregatício ativo desde 2018. Ao final, a agravante requer a concessão de tutela recursal para determinar ao INSS a imediata implantação do auxílio-acidente (espécie 94) em seu favor, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 27/03/2012 (dia seguinte à cessação do B31), mantendo-se o pagamento até o julgamento final da demanda. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada. É o que de relevante se tem a relatar. DECIDO. A concessão de liminar, de acordo com o Código de Processo Civil, está condicionada à presença de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a argumentação tecida pela agravante, entendo que não restaram demonstrados, de plano, os requisitos autorizadores da medida antecipatória pleiteada. No que concerne à probabilidade do direito, embora a recorrente apresente documentação relativa à reabilitação profissional ocorrida em 2012 e laudos médicos posteriores, como o datado de 24/09/2018, a matéria em exame possui natureza complexa e demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. A concessão de benefício acidentário de forma liminar exige prova inequívoca da redução da capacidade laborativa atual e do nexo de causalidade com o trabalho, o que, no caso em tela, requer a realização de perícia médica judicial oficial para aferir o estágio atual das lesões e a efetiva consolidação de sequelas redutoras, não bastando a prova documental produzida unilateralmente ou em âmbito administrativo há mais de uma década. No tocante à urgência ou evidência, verifica-se que a própria narrativa fática enfraquece o requisito do periculum in mora. A agravante possui vínculo…
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