Processo 0016197-62.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016197-62.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016197-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOANNA DARK CHEYLLA SANTOS XAVIER ADVOGADO(A) : JOANNA DARK CHEYLLA SANTOS XAVIER (OAB TO010692) RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA  manejada por JOANNA DARK CHEYLLA SANTOS XAVIER , qualificada nos autos, em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA , também qualificado. A parte autora alegou, em síntese, que anteriormente ajuizou a ação nº 0018357-94.2024.8.27.2706 em face da requerida, discutindo cobranças relacionadas ao programa denominado DIS Estácio, tendo sido proferida sentença parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade das parcelas vinculadas ao programa DIS referentes à mensalidade de março de 2024, bem como determinar que a ré possibilitasse o pagamento isolado da mensalidade referente ao mês de março 03/2024 no valor de R$ 65,80, sem a exigência de quitação concomitante das parcelas do DIS. Afirmou que cumpriu integralmente a decisão judicial, efetuando o pagamento por meio de depósito judicial  do valor R$ 65,80 no dia 15/04/2025 (Processo nº0018357-94.2024.8.27.2706 – evento 42), conforme comprovante juntado nos presentes autos (evento 1 – COMP_DEPÓSITO6), extinguindo integralmente sua obrigação perante a instituição requerida. Sustentou, contudo, que, mesmo após o cumprimento da sentença e quitação do débito reconhecido judicialmente, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em 04/06/2025, circunstância que reputa indevida. Aduziu que a negativação ocorreu posteriormente à sentença e ao pagamento realizado. Relatou, ainda, que passou a receber reiteradas ligações telefônicas e mensagens de cobrança por meio de aplicativo WhatsApp, contendo propostas de renegociação de suposta dívida. Alegou que, ao tentar verificar a origem da cobrança junto aos canais oficiais da requerida, recebeu a informação de que seus dados não constavam no sistema da instituição. Afirmou que as cobranças constantes lhe causaram transtornos, constrangimentos e abalo emocional, por se tratar de débito que entende inexistente, sustentando que a requerida agiu com desorganização administrativa e desrespeito aos direitos do consumidor. Informou possuir comprovante de negativação junto ao SERASA, bem como prints das mensagens de cobrança e dos retornos fornecidos pelo sistema da requerida, documentos estes acostados à inicial. No mérito, sustentou que a negativação indevida, após a quitação da obrigação fixada judicialmente, configura ato ilícito gerador de dano moral presumido, com fundamento nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil, além dos artigos 6º e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que a conduta da requerida violou os princípios da boa-fé objetiva, confiança legítima e dignidade da pessoa humana, afirmando que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito comprometeu sua honra, imagem e reputação financeira. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como que a requerida se abstivesse de realizar novas cobranças relacionadas à dívida discutida, sob pena de multa diária. Ao final requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré apresentou…

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