Processo 0016197-72.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016197-72.2025.5.16.0005 AUTOR: SILANILDE SOARES RÉU: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71614fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada suscitada pela primeira reclamada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DO MARANHÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando sua responsabilidade subsidiária pela ausência de prova de culpa in vigilando, consoante a tese vinculante fixada no Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647) e o art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Em face de R&P TREINAMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SILANILDE SOARES, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional vigente em cada competência, durante todo o período contratual (01/08/2022 a 29/02/2024), nos termos do art. 192 da CLT e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Reflexos do adicional de insalubridade em: a) 13º salário integral e proporcional; b) Férias acrescidas de 1/3 constitucional, incluindo diferença sobre o período 2022/2023 já gozado sem o adicional; c) FGTS (8%) sobre o adicional de insalubridade apurado em cada competência, excluída a multa fundiária de 40%, ante a abrangência pela transação coletiva homologada no processo nº 0018285-87.2024.5.16.0015. Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), em razão do pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal estabelecido pelo art. 477, §6º, I, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, em favor do patrono da reclamante. Honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT, em favor do perito judicial. Tudo a ser apurado, corrigido e atualizado em simples cálculos, utilizando-se os parâmetros estabelecidos por ocasião do julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5867 e da ADI (IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC). Utilize-se como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional vigente em cada competência. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, no que tange às parcelas ora deferidas. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT c/c o art. 99 do CPC. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 132,80, calculadas sobre R$ 6.640,10, valor arbitrado para esse fim. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R&P TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP
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