Processo 0016197-88.2024.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016197-88.2024.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016197-88.2024.5.16.0011 AUTOR: JULIO CESAR VARAO E SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f4ff63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por JULIO CESAR VARAO E SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A por meio da qual o reclamante alega que foi admitido no dia 01/09/2020, tendo exercido a função de agente de microcrédito e, posteriormente, de gerente de contas. Afirma que, devido a cobranças exacerbadas por resultados e a pressão psicológica realizadas pela gerência local e pela regional, desenvolveu quadro de burnout (esgotamento profissional), chegando a não ter mais ânimo para ir ao serviço. Além disso, relata jornada exaustiva. Em decorrência disso, afirma que pediu demissão no dia 02/01/2024. Requer a conversão do pedido de demissão em despedida sem justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, indenização por danos morais, horas extras e adicional de transferência. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação. Arguiu preliminares. No mérito, defende que pagou corretamente os haveres trabalhistas do reclamante, que o empregado não está incapacitado para o trabalho, que o reclamante sempre recebeu gratificação de função e a inexistência de vínculo empregatício até o dia 31/03/2022. Ademais, pede a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Com o objetivo de averiguar o estado de saúde mental do reclamante, foi realizada prova pericial, cujo laudo consta dos autos (Id c05a8ea). O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00, já foi realizado pelo reclamado (id b12a723). Realizaram-se audiências de instrução, com produção de provas testemunhais. Inconciliados. Ambas as partes apresentaram razões finais. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Justiça Gratuita A parte reclamante requer o benefício da Justiça gratuita. O pedido deve ser acatado, pois, conforme o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, para fins de pedido de gratuidade da Justiça, presume-se verdadeira. Além disso, a súmula 463 do TST estabelece: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Portanto, defiro o pedido de Justiça Gratuita a favor do reclamante.   Chamamento à Lide de Entidades Sindicais A reclamada suscita preliminar de chamamento à lide de entidades sindicais envolvidas nas negociações coletivas aplicáveis à categoria profissional, sustentando a necessidade de sua integração ao polo passivo da demanda. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas na legislação processual civil, não se prestando à inclusão de entidades sindicais em demandas trabalhistas nas quais se discutem direitos diretamente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados