Processo 0016198-57.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016198-57.2025.5.16.0005 AUTOR: ELISANGELA MENDES BARROS RÉU: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba6d649 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada suscitada pela primeira reclamada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DO MARANHÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando sua responsabilidade subsidiária pela ausência de prova de culpa in vigilando, consoante a tese vinculante fixada no Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647) e o art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Em face de R&P TREINAMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ELISANGELA MENDES BARROS, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada competência, incidente sobre todo o período contratual (01/08/2022 a 29/02/2024), na forma do art. 192 da CLT; Reflexos do adicional de insalubridade nas seguintes parcelas: a) 13º salário integral (competências 2022 e 2023) e proporcional (2/12 avos — competência 2024); b) Férias acrescidas de 1/3 constitucional, apurando-se: (i) a diferença de reflexo do adicional sobre as férias do período aquisitivo 2022/2023, já concedidas e pagas sem a inclusão do adicional ora reconhecido; e (ii) o reflexo do adicional sobre as férias proporcionais (7/12 avos) devidas na rescisão; c) FGTS (8%) sobre o adicional de insalubridade em cada competência, excluída a multa fundiária de 40%, já quitada na transação coletiva homologada no processo nº 0018285-87.2024.5.16.0015; Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais); Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação, em favor do advogado da reclamante, Dr. Marcos Venícius da Silva (OAB/MA nº 10.099), nos termos do art. 791-A da CLT; Honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT. Tudo a ser apurado, corrigido e atualizado em simples cálculos, utilizando-se os parâmetros estabelecidos por ocasião do julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5867 e da ADI 6021 (IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC). Utilize-se como base de cálculo o salário mínimo nacional vigente em cada competência para o adicional de insalubridade e seus reflexos. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, no que tange às parcelas ora deferidas. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, c/c o art. 99 do CPC. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 339,16, calculadas sobre R$ 16.958,04, valor arbitrado para esse fim. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R&P TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP
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