Processo 0016198-70.2026.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016198-70.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238796958, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos... FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (MATRIZ) moveu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIO CARLOS DUDLEY CRUZ NETO, identificado nos autos, pelos motivos declinados na preambular. A liminar foi deferida, porém a diligência de busca e apreensão/citação restou inexitosa – cf. certidão de id 235926634, havendo a parte autora deixado de fornecer meios hábeis à efetivação da busca e apreensão mesmo devidamente intimada para tanto. Relatei. Passo aos fundamentos. O art. 319 do CPC/2015 estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço, mas não qualquer endereço, e sim aquele em que o veículo possa ser de fato encontrado. Além disso, conforme entendimento deste tribunal (Instrução Normativa Conjunta Nº 04, de 22/05/2023 do TJPE), a parte deve “prover os meios indispensáveis para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, incluindo o contato com o oficial de justiça e a designação de fiel depositário para acompanhar a diligência”. Veja-se: “Art. 11 - O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: (...) II - o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela parte autora, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo; IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento; Art. 51 - Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de pessoas ou bens, liberação ou devolução de veículos, e outras medidas coercitivas previstas em lei, vedada à contratação ou intermediação pelos(as) Oficiais(alas) de Justiça. Parágrafo único - Os juízos que ordenarem as medidas, previstas no caput , farão constar no mandado os dados indispensáveis à identificação e localização da pessoa ou do bem, assim como do(s)/da(s) requerente(s) ou representantes legais, consignando, expressamente, ainda, ordem de arrombamento e uso da força pública, se necessário. Art. 52 - A CEMANDO / unidade judiciária deverá disponibilizar o e-mail funcional do(a) Oficial(a) de Justiça, quando solicitado pela parte.”. (grifo nosso) Apesar da oportunidade, contudo, a parte acionante não proporcionou os meios aptos para o êxito da diligência, obstando a busca e apreensão/citação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. MEIOS PARA A EXECUÇÃO DA DILIGÊNCIA NÃO FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 DO TJPE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.…
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