Processo 0016198-90.2022.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016198-90.2022.8.16.0044 Processo: 0016198-90.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$2.877,12 Autor(s): ROSENI APARECIDA FRIGGI CALDAS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS” ajuizada e assim nominada por ROSENI APARECIDA FRIGGI CALDAS contra CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, ter firmado diversos contratos de empréstimo pessoal com a instituição ré. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas são abusivas, superando em muitas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN). Apontou especificamente o contrato nº 032440011847, com juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, e indicou a existência de outros 12 contratos, alguns sem numeração identificada (anos 2012, 2013, 2014 e 2015). Requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos faltantes, o recálculo dos juros pela média de mercado (Séries 20742 e 20743 do BACEN), a devolução da Tarifa de Cadastro cobrada além do primeiro contrato, a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos a maior. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.13). Analisada a inicia, deferiu-se à autora o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 12.1), oportunidade em que se determinou a exibição dos contratos pela ré, sob pena das sanções do art. 400 do CPC. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 18.1), oportunidade em que defendeu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, bem como a necessidade de expedição de ofício para o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Delegacia de Polícia Civil desta Comarca a fim de apurar eventual prática de conduta criminosa por parte dos subscritores da inicial, assim também de intimação da autora para confirmar a contratação do advogado. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer abusividade ou irregularidade na relação contratual mantida entre os litigantes, aduzindo, em síntese, que as taxas de juros pactuadas e efetivamente aplicadas estão dentro da normalidade, inexistindo, por conseguinte, qualquer abusividade a ser declarada. Juntou procuração e documentos (seq. 18.2-18.6). No seq. 60.1, intimou-se o requerido para juntar aos autos cópia dos contratos faltantes, nos termos solicitados pela parte autora, sob pena de aplicação das reprimendas do artigo 400, I, do CPC, todavia, o requerido se negou a exibi-los (seq. 64.1). A parte autora impugnou a contestação (seq. 19.1). Especificação de provas (seq. 23.1 e 24.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 44.1), as questões preliminares foram enfrentadas. Os pontos controvertidos foram fixados. Deferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, indeferiu-se a inversão do ônus da prova. Distribuiu-se o ônus probatório na forma do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Foi determinada a aplicação do art. 400 do…
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