Processo 0016198-95.2014.8.24.0061

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0016198-95.2014.8.24.0061
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0016198-95.2014.8.24.0061/SC APELANTE : WALMIRIO DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL GANDOLPHI DE ALMEIDA (OAB SC071446) DESPACHO/DECISÃO WALMIRIO DA SILVA NETO  interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 29, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 21, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico e dos atos subsequentes, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou a observância obrigatória do procedimento previsto no referido dispositivo legal e deixou de aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.258, reputando válidas provas que seriam derivadas de reconhecimento originariamente viciado. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido afastou a aplicação obrigatória do procedimento legal de reconhecimento de pessoas e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. É o caso de se  negar seguimento ao recurso , com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isso porque, na hipótese, o acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 1953602/SP ( Tema 1258/STJ ), que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos , assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP…

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