Processo 0016199-33.2025.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016199-33.2025.5.16.0008 RECORRENTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: JOSIRENE MATOS BARBOSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016199-33.2025.5.16.0008 (ROT) RECORRENTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: JOSIRENE MATOS BARBOSA, ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COISA JULGADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios, além de rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamada; (ii) determinar o pagamento do adicional de insalubridade; (iii) verificar a ocorrência de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concede-se os benefícios da justiça gratuita à reclamada, com base no art. 790, § 4º, da CLT e na Súmula nº 463 do TST, em face da demonstração de insuficiência de recursos e de entendimentos de outros processos nesse sentido. 4. Mantém-se a condenação ao adicional de insalubridade, pois a prova pericial emprestada demonstra contato habitual com agentes biológicos e ausência de fornecimento adequado de EPIs, não se desincumbindo a empresa de seu ônus probatório quanto a esta matéria, conforme o art. 818, II, da CLT. 5. Afasta-se a alegação de coisa julgada, uma vez que a ação individual busca direitos distintos da ação coletiva. Incide quanto a este ponto a inteligência do art. 103 e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: 1. É possível conceder os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprovar a insuficiência de recursos. 2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovados o contato habitual com agentes insalubres e a ausência de fornecimento adequado de EPIs. 3. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, quando houver pedidos e causas de pedir distintos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 818, II, 192, 477; CPC, art. 372; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 103, § 1º; CF/88, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TST - RR: 00110913120185150126. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA contra a sentença proferida pelo MM Juízo da Vara do Trabalho de Bacabal/MA que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSIRENE MATOS BARBOSA, decidiu rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de coisa julgada e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar exclusivamente a 1ª reclamada, R & P TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ao adimplemento das seguintes obrigações: a) multa do art. 477, §8º, CLT; b) adicional de insalubridade…
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