Processo 0016199-36.2020.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016199-36.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : ELIANE ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face do despacho do evento 163 . Em suas razões recursais ( evento 185 ), a parte executada sustenta, em síntese: a) Omissão quanto à observância do marco temporal previsto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Contrarrazões apresentadas pela parte exequente ( evento 192 ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele CONHEÇO , nos termos do art. 1.023 do CPC. Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza restritiva, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões sobre pontos que deveriam ser decididos de ofício ou a requerimento, ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Passa-se à análise das alegações deduzidas pela parte embargante. A parte executada sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de observar o marco temporal estabelecido no art. 97, §16, do ADCT. Inicialmente, cumpre registrar que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, consiste na ausência de pronunciamento judicial acerca de ponto ou questão relevante sobre a qual o magistrado deveria ter se manifestado, seja por provocação das partes, seja por se tratar de matéria cognoscível de ofício. No caso concreto, contudo, a decisão embargada não padece do vício apontado. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o pronunciamento constante do evento 163 enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a delimitação temporal de incidência da sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, explicitando as razões jurídicas que conduziram à adoção da data de 09/09/2025 como termo inicial do terceiro período de atualização dos cálculos. Com efeito, a decisão embargada dedicou tópico específico à análise das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, consignando, inicialmente, que a referida emenda revogou a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimindo do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Na sequência, restou expressamente consignado que a nova disciplina prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se exclusivamente aos…
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