Processo 0016199-46.2024.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016199-46.2024.5.16.0015 RECORRENTE: SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (1) RECORRIDO: ERINALDO SANTOS RABELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fabb258 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016199-46.2024.5.16.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE PEREZ SILVA DA PAZ (MA17067) Recorrente: Advogado(s): 2. SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE SAF PEREZ SILVA DA PAZ (MA17067) Recorrente: Advogado(s): 3. ERINALDO SANTOS RABELO RAFAEL CARVALHO CUNHA (SP278995) Recorrido: Advogado(s): ERINALDO SANTOS RABELO RAFAEL CARVALHO CUNHA (SP278995) Recorrido: ORLANDO RANGEL PEREIRA RIBEIRO Recorrido: Advogado(s): SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE PEREZ SILVA DA PAZ (MA17067) Recorrido: Advogado(s): SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE SAF PEREZ SILVA DA PAZ (MA17067) RECURSO DE: SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id b693e80,506ec21; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id f285098). Representação processual regular (Id 761d536). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. O reclamado, em seu recurso requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em face da sua situação financeira incompatível com o custeio do processo. A concessão da gratuidade de justiça foi objeto de regulamentação tanto pelo CPC quanto pela CLT. Consoante o CPC, têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98). Presume-se verdadeira a hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º) e o indeferimento depende da falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, §2º). A CLT, modificada pela Lei n. 13.467/2017, contém proposta mais rígida que o CPC, na medida em que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (art. 790, §4º), independente de se tratar de pessoa natural. A concessão das benesses da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica é possível, desde que comprove efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, são oportunas as dicções das Súmulas 463, II, do TST e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diferentemente do obreiro, que goza da presunção relativa de hipossuficiência, o empregador precisa instruir melhor o seu pedido e demonstrar de forma definitiva que não tem condições de responsabilizar-se pelas despesas do processo. No caso em exame, o recorrente fez juntar balanço patrimonial (ID 884c9df), bem como demonstração do resultado do exercício em 31/08/2025 (ID 4a2595f), pelo que reputo comprovada a insuficiência financeira, a revelar a incapacidade econômica para suportar as despesas processuais e viabilizar o benefício da gratuidade judiciária. Assim, defere-se a gratuidade da justiça ao clube recorrente, dispensando-o do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Desse modo, considero suprido o requisito do preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA Questão JT: ATLETA…
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