Processo 0016199-48.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016199-48.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016199-48.2025.5.16.0003 RECORRENTE: ROSINAURA DE JESUS FRANCA NASCIMENTO RECORRIDO: ARISTOCRATA TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016199-48.2025.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: ROSINAURA DE JESUS FRANCA NASCIMENTO RECORRIDO: ARISTOCRATA TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA  DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E ÓCIO FORÇADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA PARA PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário, processado sob o rito sumaríssimo, interposto por trabalhadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rejeitando o pleito de rescisão indireta e reconhecendo o encerramento do vínculo contratual como pedido de demissão. 2. A autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando seu pedido na alegação de tratamento discriminatório — supostamente motivado pelo ajuizamento de ação trabalhista anterior contra a tomadora de serviços — e de "ócio forçado", decorrente de alteração do local de trabalho para a realização de cursos de capacitação em um escritório provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência da trabalhadora configura abandono de emprego; (ii) definir se as condutas alegadas (tratamento discriminatório e ócio forçado) restaram comprovadas para fins de caracterização de falta grave patronal; e (iii) estabelecer os efeitos jurídicos do indeferimento da rescisão indireta sobre as verbas rescisórias e a modalidade de término do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de abandono de emprego suscitada pela defesa é rejeitada, visto que a ação foi ajuizada antes do decurso de trinta dias de ausência, sendo facultado ao empregado suspender a prestação de serviços até a decisão final do processo em que se discute a rescisão indireta (CLT, art. 483, § 3º). 5. O alegado tratamento discriminatório não se sustenta, pois a trabalhadora não se desincumbe do ônus de comprovar a ocorrência de conduta assediante ou de retaliação vinculada ao ajuizamento de demanda pretérita. 6. A submissão da empregada a "ócio forçado" não se configura pela mera realocação provisória para a realização de cursos preparatórios visando a um novo posto de trabalho. O aprimoramento profissional patrocinado pelo empregador caracteriza tempo à disposição e gera direito à percepção de salários, não havendo provas de que a situação se prolongaria indefinidamente ou de que a autora sequer tenha comparecido ao local designado. 7. A não comprovação de falta grave do empregador impõe o enquadramento do desligamento como pedido de demissão por iniciativa obreira, fixado na data do ajuizamento da ação, sendo indevidas as verbas próprias da dispensa imotivada e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em face da controvérsia instaurada. 8. A confirmação integral da sentença proferida em rito sumaríssimo autoriza a adoção de seus próprios fundamentos como razões de decidir, em prestígio aos princípios da…

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