Processo 0016199-57.2025.5.16.0000

TRT16 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0016199-57.2025.5.16.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
01/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR TutCautAnt 0016199-57.2025.5.16.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO - STTREMA E OUTROS (6)   PROCESSO nº 0016199-57.2025.5.16.0000 (TutCautAnt) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO - STTREMA, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS, CONSORCIO TAGUATUR RATRANS - CONSORCIO CENTRAL, CONSORCIO VIA SL, CONSORCIO UPAON ACU, VIACAO PRIMOR LTDA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. TRANSPORTE PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA. SOLUÇÃO DO CONFLITO EM DISSÍDIO COLETIVO CONEXO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Abusividade de Greve, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ente público em face de sindicato profissional. O pedido visava garantir a manutenção de frota mínima no transporte público e a declaração de abusividade de movimento paredista iminente. 2. No curso do processo, o conflito coletivo foi solucionado em sede de Dissídio Coletivo de Greve conexo, com o encerramento da greve e a prolação de sentença normativa. 3. Intimado para razões finais, o ente público autor reconheceu que o quadro fático fora superado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse processual na continuidade de ação que visa garantir a prestação de serviço essencial e declarar a abusividade de greve após o encerramento definitivo do movimento paredista e a solução do conflito coletivo em processo conexo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O encerramento da greve e a solução do conflito de fundo por meio de sentença normativa em dissídio coletivo esvaziam o objeto da ação declaratória de abusividade e das medidas inibitórias correlatas. 5. A perda da utilidade do provimento jurisdicional ocorre quando o quadro fático que justificava a intervenção judicial não mais subsiste, inexistindo ameaça atual à continuidade do serviço público essencial. 6. O reconhecimento expresso pelo autor de que a situação fática motivadora da demanda restou superada confirma a ausência de interesse processual remanescente. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito é a medida impositiva quando verificada a falta superveniente de interesse processual, nos termos da legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O encerramento definitivo do movimento paredista e a solução do conflito coletivo de trabalho em sede de dissídio coletivo acarretam a perda superveniente do objeto da ação declaratória de abusividade de greve. 2. O reconhecimento pelo autor de que o quadro fático ensejador da lide foi superado impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CLT, art. 790-A, I; Lei nº 7.783/1989. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade de Greve, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES (STTREMA), do…

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