Processo 0016200-27.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016200-27.2025.5.16.0005 AUTOR: MARIA ANTONIA FRAZAO DE FARIAS RÉU: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dac104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada suscitada pela primeira reclamada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DO MARANHÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando sua responsabilidade subsidiária pela ausência de prova de culpa in vigilando, consoante a tese vinculante fixada no Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647) e o art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Em face de R&P TREINAMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ANTONIA FRAZÃO DE FARIAS, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio, à alíquota de 20% sobre o salário mínimo nacional vigente em cada competência, relativo a todo o período contratual (01/08/2022 a 29/02/2024), na forma do art. 192 da CLT; Reflexos do adicional de insalubridade em: (a) 13º salário integral e proporcional; (b) férias acrescidas de 1/3 constitucional; e (c) FGTS (8%) sobre o adicional de insalubridade devido em cada competência, excluída a multa fundiária de 40%, já contemplada na transação coletiva homologada nos autos do processo nº 0018285-87.2024.5.16.0015; Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), equivalente ao último salário da reclamante; Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da reclamante; Honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tudo a ser apurado, corrigido e atualizado em simples cálculos, utilizando-se os parâmetros estabelecidos por ocasião do julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5867 e da ADI 6021 (IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC). Utilize-se como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional vigente em cada competência. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, deduzam-se da conta os valores de adicional de insalubridade comprovadamente pagos pela primeira reclamada durante o contrato de trabalho, conforme folhas de pagamento juntadas nos autos, observando-se que tais pagamentos foram realizados à alíquota de 40% a partir de outubro de 2022, sendo devidos integralmente os meses de agosto e setembro de 2022. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, no que tange às parcelas ora deferidas. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT c/c o art. 99 do CPC. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 133,79, calculadas sobre R$ 6.689,28, valor arbitrado para esse fim. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R&P TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP
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