Processo 0016200-46.2024.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016200-46.2024.5.16.0010 AUTOR: ESPÓLIO DE JOSIEL BENVINO DA SILVA E OUTROS (4) RÉU: NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 903344f proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor DECISÃO Vistos, etc. As partes apresentaram petição de acordo sob Id. a04bd9b, requerendo sua homologação, nos termos dos arts. 764 e 855-B da CLT. Pois bem. Considerando que a própria parte autora, em manifestação de Id. 418d655, confirma expressamente o cumprimento das obrigações pactuadas pela reclamada, ressalvando apenas alegação quanto ao cumprimento intempestivo da obrigação de anotação da CTPS. No entanto, considerando a confirmação do adimplemento substancial e integral das obrigações previstas no ajuste, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da conciliação e da primazia da solução consensual dos conflitos, reputo desnecessária a incidência da multa, notadamente porque ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente do alegado atraso na obrigação de fazer. Outrossim, observo que as custas processuais já foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de Id. dc25787. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de Id. a04bd9b, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, c/c arts. 764 e 855-B da CLT, declarando quitadas as parcelas e obrigações nele previstas. Considerando, contudo, tratar-se de verba de natureza tributária pertencente a terceiro, resta pendente apenas a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no ajuste. Assim, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sob pena de execução. Cumprida a determinação, e inexistindo pendências, retornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. BARRA DO CORDA/MA, 29 de maio de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDIELY SANTOS DA SILVA ANDRADE - JOSIEL BENVINO DA SILVA JUNIOR - MARIA JARCIELY SANTOS DA SILVA - ANTONIA SANTOS DE HOLANDA - ESPÓLIO DE JOSIEL BENVINO DA SILVA
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