Processo 0016200-66.2017.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016200-66.2017.5.16.0018 AUTOR: LAURO ROCHA CABRAL RÉU: LIDER MONTAGENS SS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e4876 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 14 de agosto de 2026. LUIS OTAVIO MELO COSTA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Em análise impugnação aos cálculos formuladas pela parte segunda reclamada. I – JUROS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS DA PENSÃO CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA A segunda reclamada, DANONE LTDA., impugna os cálculos sob o argumento de que teriam sido indevidamente aplicados juros sobre parcelas vincendas da pensão mensal, sustentando que, embora o acórdão tenha determinado o pagamento da pensão em parcela única, o período de 42,7 anos considerado para sua apuração compreenderia parcelas vencidas e vincendas, sobre as quais não poderiam incidir juros antes do respectivo vencimento. Aduz, ainda, que os juros somente poderiam incidir a partir do momento em que cada parcela se tornasse exigível. Sem razão. Conforme se extrai do acórdão proferido pela 2ª Turma do E. TRT da 16ª Região, foi deferida ao reclamante indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal vitalícia, em parcela única, adotando-se como parâmetros o percentual de 30% do salário de R$ 900,00, incluídos 13º salário e terço constitucional de férias, e a expectativa de vida do reclamante de 42,7 anos. Posteriormente, o C. Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o recurso de revista interposto pelo reclamante, deu-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelo pagamento das reparações decorrentes do acidente de trabalho, abrangendo expressamente os danos morais e materiais, sem modificar os parâmetros anteriormente estabelecidos para a indenização material. Assim, o título executivo não determinou o pagamento de uma sucessão de parcelas mensais ao longo de 42,7 anos. Ao contrário, determinou a conversão do pensionamento em parcela única, sendo o período de 42,7 anos apenas parâmetro para a quantificação do montante indenizatório. Com efeito, o próprio acórdão regional foi expresso ao consignar que o reclamante exercera seu direito de receber a indenização em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil. Não há, portanto, que se falar em parcelas vincendas para fins de incidência de juros. O que existe é uma obrigação única, cujo valor foi obtido mediante a consideração antecipada das prestações que comporiam o pensionamento durante o período correspondente à expectativa de vida fixada no título. A tese defendida pela reclamada, no sentido de que deveriam ser excluídos os encargos incidentes sobre a parcela correspondente ao período futuro, implicaria, em última análise, modificar a própria modalidade de cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo, convertendo a indenização fixada em parcela única em uma sucessão de prestações mensais. A liquidação deve observar fielmente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível, nessa fase processual, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, os termos do art. 879, § 1º, da CLT. No caso, o cálculo elaborado observou o valor do pensionamento e o período definidos no acórdão,…
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