Processo 0016202-06.2026.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016202-06.2026.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016202-06.2026.5.16.0023 AUTOR: JAMES LIMA DE SOUSA RÉU: DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6a8ad2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista apresentada por JAMES LIMA DE SOUSA para condenar DELTA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA nas seguintes obrigações: 1)Obrigação de fazer: realizar os depósitos do FGTS (8%) de todo o período contratual (01.10.2022 a 31.10.2025), observada a compensação dos valores já depositados conforme extrato de id. 4a05dbc, bem como depositar a indenização compensatória de 40% do FGTS em razão da dispensa sem justa causa, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Caso não seja cumprida a determinação, eventuais valores recolhidos na conta fundiária do autor serão liberados por meio de Alvará Judicial e o valor da diferença devida será calculado e convertido em indenização equivalente; 2) Pagamento das seguintes verbas rescisórias, observado o limite dos pedidos formulados na inicial: a) Aviso prévio indenizado de 39 dias: R$ 3.013,40 (natureza salarial)b) 13° salário proporcional 2025 (10/12): R$ 1.931,67 (natureza salarial)c) 13° salário sobre aviso prévio indenizado (1/12): R$ 193,17 (natureza salarial)d) Férias integrais referentes ao período aquisitivo 2024/2025: R$ 2.318,00 (natureza indenizatória), observados os limites do pedidoe) Férias proporcionais 2025 mais 1/3 (2/12), com projeção do aviso prévio indenizado R$ 515,10  (natureza indenizatória) 3) Pagamento da multa do art. 477, §8°, da CLT: R$ 2.318,00 (natureza indenizatória). 4) Pagamento da multa do art. 467 da CLT, nos termos da Súmula 69 do TST, calculada sobre as verbas rescisórias deferidas e a multa de 40% do FGTS, com exceção dos depósitos de 8% do FGTS, a ser apurada na fase de liquidação (natureza indenizatória). 5) Ratificação da tutela de urgência deferida em id. f866a06, determinando-se ao MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ que informe se há créditos devidos à DELTA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ou mesmo se inexistentes, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00 e em caso positivo, deposite judicialmente em favor desta reclamação o valor necessário à satisfação dos créditos reconhecidos nesta sentença, Considerando o descumprimento da decisão e determinação constante na Ata de Audiência, aplique-se a multa por descumprimento de decisão judicial id. 477c874. 6) Pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação ora fixados em R$ 1.028,93, em favor do advogado do reclamante, cujo cálculo não computou a multa do art 467 da CLT a ser apurada após cumprimento da obrigação de depositar a multa de 40% do FGTS. Improcedentes os pedidos em face do Município de Imperatriz-MA. Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes em relação ao Município de Imperatriz-MA, observado que ficam sob condição de exigibilidade suspensa, conforme fundamentação. Considerando a presença de ente público no polo passivo deve ser modificado o rito para ordinário.…

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