Processo 0016204-27.2017.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016204-27.2017.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016204-27.2017.5.16.0011 AUTOR: ANTONIO ULISSES CAMARA COELHO RÉU: PETROL PETROLEO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d2174 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução na qual foi homologado acordo judicial (ID 83d3591), prevendo a dação em pagamento de um veículo Mercedes Benz (placa MWS 3320) e a quitação de seu financiamento perante a Caixa Econômica Federal (CEF). O exequente manifestou-se (ID af1e11f ) informando que a executada cumpriu a obrigação de quitar o financiamento bancário, todavia, requer que este Juízo expeça ofício ao DETRAN/MA para a baixa do gravame de alienação fiduciária, alegando dificuldades administrativas. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido. O pedido de expedição de ofício ao órgão de trânsito para levantamento de alienação fiduciária não pode ser atendido por este Juízo Trabalhista. A Caixa Econômica Federal não é parte nesta lide e a relação de alienação fiduciária entre a executada e o banco possui natureza estritamente cível. Nos termos do Art. 114 da Constituição Federal, a competência desta Especializada limita-se à relação de trabalho. Uma vez que a obrigação trabalhista de quitação do débito bancário foi satisfeita pela ré — fato admitido pelo autor —, o desembaraço do ônus fiduciário perante terceiros (instituição financeira) e o órgão administrativo (DETRAN) é questão que foge à jurisdição trabalhista. O interessado, de posse da documentação de quitação já fornecida pela CEF, deve buscar a baixa do gravame diretamente pela via administrativa ou, havendo resistência, perante a Justiça Comum. Já no que se refere ao atual estágio processual observo que embora as obrigações diretas entre exequente e executado caminhem para o exaurimento, o processo não comporta extinção neste momento. Foi determinado expressamente por este juízo quando da homologação do acordo (ID 83d3591) que a executada deveria proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, conforme discriminado na planilha de ID e632693, sob pena de execução. De acordo com o Art. 876, parágrafo único, da CLT e o Art. 129 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, o arquivamento definitivo do processo de execução pressupõe o exaurimento de toda a prestação jurisdicional, o que inclui a satisfação das obrigações acessórias de natureza tributária e previdenciária. Estando tais verbas pendentes de comprovação de pagamento, a execução deve prosseguir em relação a esses títulos. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MA para baixa de alienação fiduciária, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho e a natureza cível da restrição envolvendo terceiro estranho à lide. Determino a continuidade da execução tendo em vista a pendência do recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária detalhadas na planilha de ID e632693, nos termos da ata de audiência de ID 83d3591, com a intimação da empresa executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento integral das custas e do INSS (planilha ID e632693), sob pena de imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do Art. 132 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Transcorrido o prazo sem comprovação, proceda a Secretaria à atualização do débito tributário e realize a minuta de…

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