Processo 0016206-19.2021.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016206-19.2021.5.16.0023 AUTOR: FRANCEIRIS BARROSO CARDOSO RÉU: FOOD ALIMENTACAO EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 159a5b0 proferida nos autos. SENTENÇA As partes celebraram acordo para ser apreciado por este juízo. O acordo foi assinado pelos reclamados e pelo procurador da reclamante. O acordo consiste no pagamento do valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de acordo celebrado na fase de execução e não havendo discriminação expressa das verbas no termo, a natureza jurídica das parcelas deverá guardar a mesma proporcionalidade das verbas da condenação original, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do TST. O pagamento será realizado em parcela única de R$ 3.000,00, com vencimento em 08/05/2026. A forma pactuada foi mediante depósito na conta de titularidade do patrono da Reclamante (Banco do Brasil, Agência 5016-4, Conta Corrente 7103-X). Contudo, considerando que os cálculos homologados contemplam parcelas de FGTS e multa rescisória, em estrita observância ao Tema 68 do TST, determino que a fração do valor do acordo proporcional ao FGTS seja obrigatoriamente depositada na conta vinculada da trabalhadora, restando vedado o pagamento desta cota-parte diretamente à parte ou ao seu procurador. O saldo remanescente poderá ser depositado na conta bancária indicada no ajuste. Prevista multa de 50% em caso de inadimplemento. Cumpridos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus devidos e legais efeitos, a proposta de acordo. Defiro a gratuidade judiciária à reclamante, já reconhecida nos autos. Custas processuais pela parte reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas caso a reclamada seja beneficiária da justiça gratuita ou de valor inferior ao limite legal de cobrança. Fica a reclamada ciente de que a contribuição previdenciária incidirá proporcionalmente à natureza das verbas da condenação original (cálculo homologado) em relação ao valor total do acordo firmado, devendo comprovar os respectivos recolhimentos no prazo legal após o vencimento da parcela. Transcorrido o prazo de dez dias do vencimento da parcela sem que sobrevenha notícia quanto ao seu descumprimento, será reputado quitado o acordo (exceto quanto aos recolhimentos previdenciários proporcionais). Informado o inadimplemento nos autos, intime-se de pronto a reclamada para manifestação no prazo de cinco dias. Após, os autos deverão ir à conclusão para deliberação quanto à execução da multa de 50%. Registre-se. Intimem-se as partes. Comprovados os recolhimentos determinados e o depósito do FGTS em conta vinculada, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos. IMPERATRIZ/MA, 30 de junho de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO AURELIO SUCUPIRA JUNIOR
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